Aplicação da Súmula 187/STJ e do artigo 1.007, §4º do CPC/2015 em caso de recurso deserto por ausência de regularização do preparo mesmo após intimação
Publicado em: 09/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após devidamente intimada para regularizar o preparo, não o faz no prazo legal, ainda que alegue ter efetuado o pagamento ou postule gratuidade da justiça. Incidência da Súmula 187/STJ e do CPC/2015, art. 1.007, §4º.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A deserção do recurso, nos termos da presente decisão, resta caracterizada quando a parte não comprova o recolhimento das custas recursais no momento oportuno e tampouco regulariza o preparo após ser devidamente intimada para tanto. Ainda que a parte alegue ter efetuado o pagamento ou tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, a ausência de comprovação ou a não observância do recolhimento em dobro — quando devido —, dentro do prazo legal, conduz inevitavelmente ao reconhecimento da deserção. O entendimento fortalece a necessidade de rigor formal e de observância estrita dos requisitos processuais para a admissibilidade dos recursos nos tribunais superiores, visando garantir a segurança jurídica e a isonomia processual entre as partes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXIV, LV e LXXIV: asseguram o direito de petição, o contraditório e ampla defesa, bem como assistência jurídica integral aos necessitados, condicionando, porém, o acesso à jurisdição ao cumprimento dos requisitos legais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.007, §4º: "Não sendo efetuado o preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção."
- Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III: disciplina a validade de atos processuais praticados eletronicamente.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando não comprovado, no ato de sua interposição, o recolhimento do preparo, ou, se insuficiente ou extemporâneo, não houver a sua complementação no prazo legal."
- Súmula 115/STJ (por analogia): acerca da regularização da representação processual, igualmente exige observância ao prazo para regularização de vícios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a imperatividade do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal como condição indispensável ao conhecimento dos recursos no Superior Tribunal de Justiça. A decisão demonstra a rigidez do STJ quanto à formalidade processual, sobretudo em relação ao preparo, como instrumento de eficiência, celeridade e respeito à ordem processual. Os reflexos futuros dessa orientação são relevantes para a advocacia, pois impõem maior atenção e diligência aos prazos e à regularidade formal dos recursos, sob pena de preclusão e perda do direito de insurgência recursal. Ademais, a manutenção desse entendimento contribui para a racionalização do serviço judiciário, evitando a sobrecarga de julgamentos de recursos inadmissíveis.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão fundamentam-se na necessidade de garantir a observância às normas procedimentais que disciplinam o preparo recursal, ressaltando a função do preparo como pressuposto objetivo de admissibilidade. A argumentação é sólida, pois prioriza a isonomia e a previsibilidade processual, afastando tentativas de flexibilização não amparadas em fundamentos excepcionais devidamente comprovados. As consequências práticas são a imposição de ônus processual ao recorrente, que deve atentar-se ao correto pagamento das custas e à observância dos prazos, sob pena de deserção. Juridicamente, a decisão contribui para a estabilidade jurisprudencial e para a eficiência do trâmite recursal, restringindo o acesso a recursos protelatórios ou deficientes quanto aos pressupostos de admissibilidade. Ressalte-se, contudo, que a rigidez excessiva pode, em situações excepcionais, sacrificar o direito de acesso à justiça, devendo ser ponderada à luz das garantias constitucionais, especialmente quando presentes circunstâncias que justifiquem o afastamento da deserção.
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