Possibilidade de julgamento monocrático de recurso inadmissível pelo relator sem violar princípio da colegialidade, desde que haja amparo legal e garantia de recurso ao órgão colegiado
Publicado em: 27/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A possibilidade de julgamento monocrático de recurso inadmissível pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, desde que haja amparo legal e regimental, e permaneça assegurada a interposição de recurso ao órgão colegiado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma que o relator pode, de forma individual, julgar monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis, como previsto no CPC/2015, art. 932, III, e no RISTJ, art. 21-E, V. A decisão não viola o princípio da colegialidade, pois o jurisdicionado mantém a possibilidade de provocar o órgão colegiado por meio de agravo interno, preservando a plenitude da defesa e do contraditório. O entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. Acórdão/STJ), que legitima a atuação monocrática do relator em hipóteses legalmente autorizadas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 932, III
RISTJ, art. 21-E, V
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a racionalização procedimental e a celeridade processual, sem prejuízo à colegialidade, que permanece resguardada pelo agravo interno. O reconhecimento da legitimidade do julgamento monocrático, com respaldo legal e regimental, contribui para a estabilidade e eficiência jurisdicional, evitando a sobrecarga dos órgãos colegiados com recursos manifestamente inadmissíveis. Como reflexo, há tendência de consolidação da prática, com potencial para redução de litigiosidade recursal infundada.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico demonstra equilíbrio entre eficiência e garantia constitucional da colegialidade. Embora a atuação monocrática do relator possa ser questionada sob o prisma de concentração de poderes, a previsão de agravo interno e a clara delimitação normativa mitigam eventuais riscos, mantendo o sistema recursal dentro dos parâmetros constitucionais e processuais adequados. Na prática, evita-se o uso abusivo de recursos e se reafirma a autoridade dos precedentes das cortes superiores.
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