Decisão monocrática em habeas corpus conforme Súmula 568/STJ: ausência de violação ao princípio da colegialidade autorizada pelo regimento interno e jurisprudência consolidada
Modelo que explica a legalidade da decisão monocrática proferida pelo relator em habeas corpus, destacando que não há violação ao princípio da colegialidade quando observados o regimento interno do tribunal e a Súmula 568 do STJ, consolidando entendimento jurisprudencial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática em habeas corpus, desde que autorizado pelo regimento interno do tribunal e consolidado o entendimento pela jurisprudência, especialmente nos termos da Súmula 568/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão monocrática proferida pelo relator, nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno do tribunal, não afronta o princípio da colegialidade. O STJ, por meio da Súmula 568, consolidou o entendimento de que o relator pode decidir individualmente determinadas questões processuais, sem prejuízo do controle posterior pelo colegiado, caso provocado pela parte.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX — Princípio da fundamentação das decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
RISTJ, art. 34, XVIII — Autoriza decisões monocráticas pelo relator.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 568/STJ — O relator, monocraticamente e no âmbito do STJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento consolidado do tribunal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da validade das decisões monocráticas racionaliza o funcionamento dos tribunais superiores, sem prejuízo ao direito ao reexame colegiado. O efeito prático é o aumento da eficiência judiciária, com redução de sobrecarga e maior previsibilidade das decisões.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico é sólido e compatível com a moderna orientação jurisprudencial. Contudo, é essencial que a parte tenha assegurado o direito de provocar o colegiado em caso de discordância, evitando decisões arbitrárias e resguardando o duplo grau de jurisdição.