Recurso extraordinário sobre base de cálculo do ISS para tabeliães e ausência de repercussão geral pelo STF conforme Decreto-lei 406/68 e Lei Complementar 116/03
Este documento trata do recurso extraordinário que discute a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, fundamentado nos artigos 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68 e 7º da Lei Complementar nº 116/03, destacando que a matéria é infraconstitucional e não possui repercussão geral para conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O recurso extraordinário que versa sobre a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, calcada na exegese das normas dos arts. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68 e 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/03, trata de matéria eminentemente infraconstitucional, não ensejando repercussão geral para fins de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE Acórdão/STF, fixou entendimento de que questões relativas à base de cálculo do ISS incidente sobre serviços notariais e de registro, delimitadas pelos dispositivos legais supracitados, encontram-se no âmbito da legalidade ordinária. Ou seja, não se trata de matéria de índole constitucional, mas sim da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, competindo, assim, ao Superior Tribunal de Justiça ou aos Tribunais de Justiça locais a apreciação do tema. A decisão ressalta que eventual violação à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, III e §3º – Competência do STF para o julgamento de recurso extraordinário e requisitos da repercussão geral.
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 663/STF – “Os §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese ora fixada pelo STF tem relevância prática significativa, pois delimita o campo de atuação do recurso extraordinário em matéria tributária, notadamente quanto à incidência do ISS sobre serviços notariais e de registro. O entendimento reafirma a necessidade de demonstração de questão constitucional efetiva para o reconhecimento da repercussão geral, afastando o simples descontentamento com a aplicação da legislação infraconstitucional como justificativa para a admissão do recurso. Como consequência, reforça-se a segurança jurídica e a racionalidade do sistema recursal, evitando a sobrecarga do STF com matérias que não ostentam densidade constitucional.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão apresenta robusta fundamentação quanto aos limites da atuação do STF no controle difuso de constitucionalidade, em consonância com o objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004 de qualificar o acesso ao Supremo para temas de real relevância constitucional. Ao afastar a discussão sobre a base de cálculo do ISS dos tabeliães do controle constitucional, o Tribunal preserva o equilíbrio federativo e a autonomia dos entes tributantes, além de respeitar o papel institucional do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da interpretação da legislação federal. O precedente contribui para a racionalização do sistema, evitando a banalização da repercussão geral. No plano prático, a decisão tende a estabilizar, no âmbito infraconstitucional, a compreensão de que os serviços notariais e de registro estão sujeitos ao ISS com base na receita bruta, conforme a legislação ordinária, salvo eventual inovação legislativa ou mudança de entendimento do STJ.