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Direito de preferência do crédito tributário da autarquia federal sobre o crédito da Fazenda Estadual em execuções e penhoras concorrentes

Publicado em: 16/02/2025 Tributário
Análise e fundamentação jurídica sobre o direito de preferência conferido ao crédito tributário de autarquia federal em relação ao crédito da Fazenda Estadual, quando coexistem execuções e penhoras sobre o mesmo bem, destacando os aspectos legais e a hierarquia entre os entes federativos no âmbito tributário.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras sobre o mesmo bem.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra que, havendo pluralidade de execuções fiscais e penhoras recíprocas sobre o mesmo bem promovidas por diferentes entes da Administração Pública, a ordem de preferência no recebimento dos créditos obedece à hierarquia estabelecida legalmente, conferindo prelação aos créditos da União e suas autarquias em detrimento dos créditos estaduais e municipais. A preferência somente se verifica, todavia, quando há efetiva concorrência de penhoras, afastando-se a possibilidade de discussão abstrata sobre a ordem de pagamento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, caput (princípios da Administração Pública);
CF/88, art. 167, IV (vedação à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa);
CF/88, art. 19, II (vedação à instituição de distinções entre entes federados, ressalvadas as preferências previstas em lei).

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 187, parágrafo único;
Lei 6.830/1980, art. 29, parágrafo único.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 563/STF: "O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal".

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta decisão reforça a segurança jurídica e a uniformização de entendimento sobre a ordem de pagamento de créditos tributários em execuções fiscais concorrentes. A tese possui grande relevância prática, uma vez que orienta a atuação dos entes públicos na cobrança judicial de seus créditos, inibindo disputas federativas e privilegiando a observância estrita à legislação de regência. A manutenção da ordem legal de preferência evita questionamentos constitucionais infundados e contribui para a celeridade e racionalidade do processo executivo fiscal. Em termos futuros, a tese tende a impactar positivamente a eficiência da recuperação de créditos públicos, especialmente em cenários de insolvência do devedor, ao disciplinar a atuação dos entes federados e de suas autarquias na persecução de seus interesses fiscais.

ANÁLISE JURÍDICA

A argumentação se fundamenta de maneira sólida nos dispositivos legais, em especial no CTN e na Lei 6.830/1980, bem como nos precedentes do STJ e na Súmula 563/STF. A orientação reforça a supremacia da legislação infraconstitucional na regência do concurso de preferências entre entes públicos, afastando alegações de inconstitucionalidade e consolidando entendimento pacífico. As consequências jurídicas são a estabilidade da jurisprudência e a previsibilidade nos processos de execução fiscal, pois os credores públicos já sabem de antemão qual será a ordem de satisfação de seus créditos. No aspecto prático, a decisão orienta a atuação dos procuradores públicos e magistrados, evitando litígios desnecessários e permitindo a maximização dos recursos arrecadados em execuções fiscais. Trata-se de orientação que respeita a autonomia dos entes federados, mas que também preserva a ordem e a hierarquia legal estabelecida, em prol do interesse público e da racionalização do sistema tributário nacional.


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