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Possibilidade de recusa pelo exequente da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal por descumprimento da ordem legal prevista no CPC/2015 e na Lei 6.830/1980

Publicado em: 01/04/2025 Processo Civil
Análise da possibilidade do exequente recusar a nomeação de precatório à penhora em execução fiscal quando não observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 e no artigo 11 da Lei 6.830/1980, destacando que não há obrigação para a Fazenda Pública aceitar bens indicados fora da ordem legal, preservando os interesses do credor na execução.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece que, na execução fiscal, a satisfação do crédito do exequente é o objetivo central da constrição judicial, devendo-se priorizar os meios mais eficazes para sua realização. O precatório, por sua natureza, não é dinheiro, mas direito de crédito, e está no último lugar na ordem legal de preferência para penhora. Assim, a recusa do credor/exequente em aceitar precatório como garantia encontra respaldo legal, desde que não se trate de hipótese de impenhorabilidade e que a recusa esteja fundamentada na inobservância da ordem legal prevista.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 37, caput – Princípios da administração pública, especialmente o da moralidade, invocado pela parte recorrente, mas afastado pela Corte quanto à análise direta.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 636/STF – Não cabe, em recurso extraordinário, examinar ofensa reflexa à Constituição Federal ou matéria infraconstitucional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em garantir a efetividade da execução fiscal, evitando que a nomeação de bens menos líquidos e de difícil realização, como precatórios, comprometa a satisfação do crédito público, a menos que observada a ordem legal de preferência ou haja consentimento do credor. Tal orientação prestigia o interesse público e a eficiência administrativa, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do devedor à menor onerosidade, desde que não em detrimento da efetividade da execução. Quanto aos reflexos futuros, a decisão fortalece a segurança jurídica ao delimitar o âmbito de análise do STF e consolidar a natureza infraconstitucional da matéria, restringindo a discussão ao âmbito da legislação processual, com impacto direto na rotina das execuções fiscais e na estratégia de defesa de devedores públicos.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos do acórdão demonstram fidelidade à sistemática processual, privilegiando a ordem legal de penhora e o papel do credor na condução da execução. A argumentação evidencia a necessidade de observância da gradação legal, evitando que a Fazenda Pública seja compelida a aceitar bens ou créditos de difícil conversão em dinheiro (como precatórios), o que poderia frustrar a satisfação do crédito fiscal. O entendimento é pragmático, pois impede a utilização de precatórios, muitas vezes de liquidez duvidosa, como estratégia protelatória pelo executado. Consequentemente, a decisão repercute positivamente na celeridade e efetividade das execuções fiscais, mas ressalva que, na ausência de questão constitucional relevante, o tema não comporta apreciação em sede de recurso extraordinário, reforçando a competência das instâncias ordinárias para sua análise.


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