Possibilidade de recusa pelo exequente da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal por descumprimento da ordem legal prevista no CPC/2015 e na Lei 6.830/1980
Publicado em: 01/04/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece que, na execução fiscal, a satisfação do crédito do exequente é o objetivo central da constrição judicial, devendo-se priorizar os meios mais eficazes para sua realização. O precatório, por sua natureza, não é dinheiro, mas direito de crédito, e está no último lugar na ordem legal de preferência para penhora. Assim, a recusa do credor/exequente em aceitar precatório como garantia encontra respaldo legal, desde que não se trate de hipótese de impenhorabilidade e que a recusa esteja fundamentada na inobservância da ordem legal prevista.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput – Princípios da administração pública, especialmente o da moralidade, invocado pela parte recorrente, mas afastado pela Corte quanto à análise direta.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 835 (anterior CPC/1973, art. 655) – Ordem de preferência dos bens penhoráveis.
- Lei 6.830/1980 (LEF), art. 11 – Ordem de preferência para penhora em execução fiscal.
- CPC/2015, art. 841 e seguintes – Nomeação e substituição de bens à penhora.
- CPC/2015, art. 847 – Possibilidade de recusa fundamentada pelo exequente.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 636/STF – Não cabe, em recurso extraordinário, examinar ofensa reflexa à Constituição Federal ou matéria infraconstitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em garantir a efetividade da execução fiscal, evitando que a nomeação de bens menos líquidos e de difícil realização, como precatórios, comprometa a satisfação do crédito público, a menos que observada a ordem legal de preferência ou haja consentimento do credor. Tal orientação prestigia o interesse público e a eficiência administrativa, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do devedor à menor onerosidade, desde que não em detrimento da efetividade da execução. Quanto aos reflexos futuros, a decisão fortalece a segurança jurídica ao delimitar o âmbito de análise do STF e consolidar a natureza infraconstitucional da matéria, restringindo a discussão ao âmbito da legislação processual, com impacto direto na rotina das execuções fiscais e na estratégia de defesa de devedores públicos.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão demonstram fidelidade à sistemática processual, privilegiando a ordem legal de penhora e o papel do credor na condução da execução. A argumentação evidencia a necessidade de observância da gradação legal, evitando que a Fazenda Pública seja compelida a aceitar bens ou créditos de difícil conversão em dinheiro (como precatórios), o que poderia frustrar a satisfação do crédito fiscal. O entendimento é pragmático, pois impede a utilização de precatórios, muitas vezes de liquidez duvidosa, como estratégia protelatória pelo executado. Consequentemente, a decisão repercute positivamente na celeridade e efetividade das execuções fiscais, mas ressalva que, na ausência de questão constitucional relevante, o tema não comporta apreciação em sede de recurso extraordinário, reforçando a competência das instâncias ordinárias para sua análise.
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