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Impugnação à desconstituição de penhora regularmente efetuada em execução fiscal com fundamento na ordem legal de preferência dos bens

Publicado em: 19/03/2025 Processo Civil Tributário
Análise e fundamentação jurídica contra a desconstituição de penhora regularmente efetivada e aceita pelo exequente, destacando que a ordem legal de preferência dos bens não é absoluta e que a execução fiscal não deve impor ônus excessivo ao devedor.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não se admite a desconstituição de penhora regularmente efetivada, aceita pelo exequente, por mera preferência do credor quanto a outro bem melhor classificado na ordem legal de preferência, uma vez que tal ordem não é absoluta e a execução fiscal não deve onerar excessivamente o devedor.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese, extraída do acórdão do RE Acórdão/STF, enfatiza que, embora a execução fiscal se desenvolva no interesse do credor, sua condução não pode implicar em onerosidade excessiva para o devedor. Assim, a substituição de penhora, já consolidada e aceita por ambas as partes, não pode ser promovida apenas com base na existência de bem situado em posição superior na ordem legal de preferência. O entendimento repousa sobre a análise do equilíbrio processual e da função instrumental do processo executivo, que visa a satisfação do crédito sem, contudo, desrespeitar os direitos fundamentais do executado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, art. 100 – Regime dos precatórios e ordem de pagamento na execução contra a Fazenda Pública.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 805Menor onerosidade para o devedor.
CPC/2015, art. 847, §1º – Ordem de preferência na penhora.
Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 11 – Ordem dos bens penhoráveis.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 417/STJ – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese contribui para a tutela do equilíbrio processual na execução fiscal, ao mitigar o rigor da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. Favorece a efetivação do crédito público sem sacrificar indevidamente o patrimônio do executado, especialmente quando a penhora já se encontra consolidada. O posicionamento dialoga com o entendimento do STJ e do STF, que veem a ordem legal como relativa, passível de flexibilização diante de circunstâncias que indiquem excesso de onerosidade ou violação de princípios constitucionais. Reflexos futuros podem envolver a uniformização da jurisprudência, valorizando a efetividade processual e a razoabilidade das decisões judiciais, evitando-se discussões meramente formais sobre a ordem de bens.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão está alicerçado na ponderação entre a eficácia da execução fiscal e a proteção dos direitos fundamentais do devedor, especialmente o direito à propriedade e à dignidade. A argumentação afasta interpretações literais e rígidas da ordem legal de preferência, privilegiando a razoabilidade e a proporcionalidade. Consequentemente, evita-se a perpetuação de litígios desnecessários e o uso abusivo do processo executivo para constranger economicamente o devedor. Praticamente, a tese limita o arbítrio do exequente e reforça a função social do processo, com potencial impacto em execuções fiscais de grande repercussão econômica.


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