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Perda superveniente do interesse recursal pela obtenção do provimento por via processual distinta com trânsito em julgado

Publicado em: 19/08/2024 Processo Civil
Análise da perda superveniente do interesse recursal decorrente da ausência de interesse processual quando o objeto do recurso já foi alcançado por outra via processual que transitou em julgado, impactando a continuidade do recurso.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Perda superveniente do interesse recursal: ausência de interesse processual quando o provimento buscado no recurso é obtido por outra via processual, com trânsito em julgado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, se a parte recorrente obtém, em outro processo e com trânsito em julgado, provimento idêntico ao objeto do recurso, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado. Tal conclusão decorre da necessidade de o recurso preencher o requisito do interesse recursal, sendo indispensável a demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Caso o bem da vida tenha sido alcançado por outro meio, falta o interesse processual, e o recurso não deve ser conhecido.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição)
CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformização da legislação federal)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 485, VI (extinção do processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como o interesse processual)
CPC/2015, art. 996 (cabimento do recurso e interesse recursal)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 678/STJ: "É legítima a utilização da TR como índice de correção monetária dos créditos sujeitos à falência ou concordata, após 30.04.93."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui relevância prática imediata, pois evita a perpetuação de litígios infundados e a sobrecarga do Judiciário com recursos desprovidos de interesse útil. Reforça o papel das condições da ação no âmbito recursal, antecipando-se à satisfação do direito da parte e promovendo a economia e eficiência processual. A consequência jurídica é a extinção do processo recursal sem análise do mérito, reforçando um mecanismo de filtragem e racionalização do acesso às instâncias superiores.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos desta decisão revelam rigor técnico no exame dos pressupostos processuais recursais, em especial quanto ao interesse recursal. Ao exigir que o provimento judicial seja útil e necessário, o STJ reforça a função instrumental do processo, alinhando-se com a moderna teoria das condições da ação. A argumentação é consistente, protegendo a parte recorrida de litígios desnecessários e garantindo a celeridade processual. Do ponto de vista prático, a decisão serve de orientação para advogados e operadores jurídicos, prevenindo recursos procrastinatórios e promovendo a efetividade da tutela jurisdicional.


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