Pedido de suspensão nacional de processos e modulação do sobrestamento em medidas executivas atípicas — fundamento: CPC/2015, arts. 1.036 §1º e 1.037; preservação de tutelas urgentes
Tese extraída de acórdão sobre a decretação de suspensão nacional de todos os processos e recursos que versem sobre a mesma questão jurídica (medidas executivas atípicas), com fundamento em [CPC/2015, art. 1.037, II]. Prevê-se a possibilidade de modulação do sobrestamento segundo conveniência do tema [CPC/2015, art. 1.036, §1º], prazo máximo legal de suspensão de 1 ano para julgamento do recurso repetitivo [CPC/2015, art. 1.037, §4º] e a preservação da apreciação de medidas urgentes pelos juízos de origem durante o sobrestamento. Fundamentos constitucionais invocados: segurança jurídica, igualdade e efetividade da tutela jurisdicional [CF/88, art. 5º, caput]; princípio do acesso à jurisdição [CF/88, art. 5º, XXXV]; duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]. Finalidade: uniformização de jurisprudência, prevenção de decisões conflitantes e gestão temporal dos precedentes, sem cerceamento de tutelas de urgência.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES E MODULAÇÃO DO SOBRESTAMENTO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Determinada a suspensão nacional de todos os processos e recursos que versem sobre a mesma questão jurídica (medidas executivas atípicas), nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II, destacando-se que a suspensão não é automática e pode ser modulada segundo a conveniência do tema (CPC/2015, art. 1.036, §1º), com prazo máximo para julgamento do recurso repetitivo de 1 ano (CPC/2015, art. 1.037, §4º) e preservação da apreciação de medidas urgentes pelos juízos de origem durante o sobrestamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A suspensão assegura isonomia e evita decisões díspares enquanto se fixa a tese. A modulação permite calibrar o alcance do sobrestamento a depender do impacto e da maturidade jurisprudencial. O prazo legal de um ano impõe gestão temporal do precedente, reduzindo custos de morosidade. A ressalva quanto a tutelas de urgência preserva a utilidade do processo e previne perecimento de direitos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Segurança jurídica, igualdade e efetividade da tutela jurisdicional: CF/88, art. 5º, caput e CF/88, art. 5º, XXXV
- Duração razoável do processo: CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- Afetação e modulação da suspensão: CPC/2015, art. 1.036, §1º
- Suspensão nacional: CPC/2015, art. 1.037, II
- Prazo máximo de suspensão: CPC/2015, art. 1.037, §4º
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem súmulas específicas sobre a suspensão em repetitivos; a orientação decorre diretamente do CPC/2015
ANÁLISE CRÍTICA
O sobrestamento nacional evita insegurança e litigância repetitiva, mas exige gestão para não transformar a suspensão em paralisia. A previsão de prazo e a permissão de análise de urgências mitigam externalidades negativas. A modulação é ferramenta útil para compatibilizar o interesse público na uniformização com a efetividade em casos concretos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz fortalece a governança de precedentes e deve induzir estratégias processuais mais eficientes, com provável redução de recursos e decisões contraditórias, sem comprometer a tutela de direitos urgentes.