Pedido de suspensão nacional de processos afetados por questão repetitiva com base na afetação e em [CPC/2015, art. 1.037, II] para uniformização de precedentes

Modelo de expediente/decisão que registra a determinação, por maioria da Corte, da suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a mesma questão jurídica (afetação repetitiva), com objetivo de evitar decisões conflitantes e preservar a autoridade do precedente qualificado a ser formado. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 1.037, II] e [CPC/2015, art. 1.036], amparado constitucionalmente por [CF/88, art. 105, III, a] e [CF/88, art. 5º, LXXVIII], além do dispositivo regimentais [RISTJ, art. 257-C]. Registra-se a divergência quanto ao risco de morosidade no voto vencido, e recomenda-se que os juízos de origem administrem tutelas de urgência para mitigar prejuízos e resguardar a razoável duração do processo. Observação: inexistem súmulas específicas sobre a suspensão prevista em [CPC/2015, art. 1.037, II].


SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS DURANTE A AFETAÇÃO REPETITIVA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Admitida a afetação, é legítima a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II, medida que pode ser adotada por maioria da Corte.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte, por maioria, determinou a suspensão nacional, reconhecendo que a paralisação temporária dos feitos evita decisões conflitantes e preserva a autoridade do precedente qualificado a ser fixado. O voto vencido apenas reflete preocupação com a morosidade, sem infirmar a juridicidade do comando legal. Trata-se de instrumento de gestão judiciária essencial à coerência do sistema de precedentes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas sobre a suspensão do art. 1.037, II.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A suspensão uniformiza a resposta judicial e evita execução de estratégias processuais contraditórias. Em perspectiva crítica, recomenda-se que os juízos de origem administrem tutelas de urgência para mitigar prejuízos da paralisação, preservando a razoável duração do processo sem comprometer a integridade do precedente a ser firmado.