Pedido de conversão das retribuições dos servidores públicos do Rio Grande do Sul em URV conforme Lei 8.880/94, condicionado à comprovação de prejuízo vencimental após reajustes voluntários

Documento que trata da solicitação para que o Estado do Rio Grande do Sul realize a conversão das remunerações dos servidores públicos estaduais em Unidade Real de Valor (URV), conforme previsto na Lei 8.880/94, ressaltando que tal conversão é cabível apenas mediante comprovação de prejuízo vencimental decorrente da antecipação voluntária de reajustes já concedidos à categoria.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul para proceder à conversão das retribuições dos servidores públicos estaduais mediante URV ( Lei 8.880/94), ainda que já tenham sido concedidos reajustes voluntários à categoria, somente é cabível se comprovado prejuízo vencimental decorrente da antecipação voluntária dos reajustes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo aos servidores, para que se admita a conversão das remunerações com base na URV, mesmo diante da existência de legislação que determina a forma de conversão. O acórdão enfatiza que, no caso concreto, as instâncias ordinárias, com base em provas técnicas não impugnadas, reconheceram a inexistência de redução remuneratória, o que afasta a pretensão de recálculo. Trata-se de aplicação da lógica do direito à irredutibilidade de vencimentos, condicionando a intervenção jurisdicional à comprovação de efetivo dano financeiro.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, XV (irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos)

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.880/1994, art. 22
CPC/2015, art. 1.022 (quanto à necessidade de impugnação de matéria fática nas instâncias ordinárias)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça delimita o papel das instâncias ordinárias como soberanas na análise de matéria fático-probatória, resguardando a impossibilidade de revolvimento de provas em sede de recurso especial, exceto em hipóteses de decisões teratológicas. A exigência de demonstração do prejuízo reforça a segurança jurídica e evita decisões judiciais de caráter automático, com forte impacto financeiro para os entes federativos. Reflexos futuros incluem a limitação das demandas revisionais na seara de servidores públicos envolvendo conversão monetária, tornando-se imprescindível a produção de prova do alegado prejuízo individualizado, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão se apoia fortemente no dogma da soberania das decisões das instâncias inferiores quanto ao exame de fatos e provas, sustentada pela Súmula 7/STJ. Tal posicionamento, embora garanta celeridade e segurança, pode, em situações excepcionais, limitar o acesso à revisão de situações de iniquidade não suficientemente apreciadas. A doutrina aponta que, embora o direito à conversão pela URV seja reconhecido, sua aplicação depende de efetiva demonstração de perda, sob pena de enriquecimento sem causa. Consequentemente, a decisão privilegia a análise concreta, desestimulando pretensões genéricas e reforçando a necessidade de atuação técnica das partes em demandas de natureza pecuniária contra o Estado.