Oposição de Embargos de Declaração no Processo Penal com Base no Art. 619 do CPP: Requisitos de Admissibilidade e Limitações à Rediscussão do Mérito
Publicado em: 23/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A oposição de embargos de declaração no processo penal somente é admissível quando se verifica omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do CPP, art. 619. A mera irresignação ou inconformismo da parte com o resultado da decisão, sem a demonstração objetiva de tais vícios, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, tampouco se presta à rediscussão do mérito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão evidencia que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios formais do julgado, como omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, e não revisitar o mérito da decisão. Assim, a utilização desse recurso com o objetivo de promover novo julgamento do caso, fundando-se tão somente no inconformismo da parte, é inadmissível. O tribunal, portanto, reafirma a natureza excepcional e restrita dos embargos de declaração, afastando sua utilização como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão do mérito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a prestação jurisdicional, mas não dispensa a observância dos limites e requisitos legais de cada recurso.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 – “Aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmara ou turma será aplicável o disposto no art. 620.”
Súmula 182/STJ – “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na segurança jurídica e na racionalidade processual, impedindo o uso abusivo dos embargos de declaração e preservando a estabilidade das decisões judiciais. O entendimento fixado pelo STJ fortalece o papel processual dos aclaratórios, restringindo-os à sua função de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No contexto prático, a tese previne manobras protelatórias e contribui para a celeridade dos feitos, evitando a rediscussão infundada do mérito já decidido. No futuro, a ratificação dessa orientação tende a consolidar jurisprudência estável, conferindo maior previsibilidade e efetividade ao sistema recursal penal.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão é sólido e está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e o texto expresso do CPP, art. 619. Ao exigir a demonstração efetiva de vícios formais para o cabimento dos embargos, o STJ afasta tentativas de reabrir discussões já superadas, resguardando a autoridade da coisa julgada e a eficiência processual. A argumentação privilegia a objetividade e a técnica processual, distinguindo o inconformismo recursal do legítimo direito de esclarecimento ou complementação do julgado. Consequentemente, a decisão contribui para a racionalização dos recursos e para o fortalecimento dos princípios da segurança jurídica e celeridade processual, sendo de grande relevância para a prática forense.
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