Oposição de embargos de declaração no âmbito do CPP: requisitos legais e vedação à rediscussão do mérito judicial conforme art. 619
Publicado em: 06/08/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A oposição de embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, pressupõe a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou erro material, não se prestando a mera rediscussão do mérito ou a revisão do entendimento judicial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reforça a função eminentemente integrativa dos embargos de declaração, restringindo sua admissibilidade às hipóteses taxativamente previstas em lei, quais sejam, situações em que o acórdão é omisso, contraditório, obscuro ou contém erro material. Assim, não se admite utilizar tal recurso para reabrir o debate sobre o mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. O entendimento impede que os embargos de declaração sejam instrumentalizados como sucedâneo recursal, evitando o prolongamento indevido do processo e a insegurança jurídica decorrente da eterna rediscussão de matérias já decididas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e garantia de fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica para esta exata hipótese, mas destaca-se a função integrativa dos embargos de declaração, frequentemente reafirmada pelos tribunais superiores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A restrição do cabimento dos embargos de declaração às hipóteses legais fortalece a segurança jurídica e a celeridade processual, prevenindo o uso abusivo de recursos e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Eventuais reflexos futuros residem na consolidação da jurisprudência restritiva quanto à admissibilidade dos embargos, limitando o cabimento a situações em que de fato exista vício integrativo, e não mero inconformismo das partes.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão adota posição alinhada à orientação dominante do STJ, valorizando a função integrativa dos embargos de declaração e vedando sua utilização para rediscussão do mérito, o que traria insegurança processual e sobrecarga ao Poder Judiciário. A argumentação é coesa e amparada pelo texto legal, sendo que a restrição imposta ao recurso preventivamente combate o uso protelatório de expedientes processuais. Na prática, tal entendimento assegura maior estabilidade às decisões judiciais, promovendo a pacificação dos litígios e a eficiência do sistema recursal.
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