Ofício à Defensoria Pública da União para atuar como amicus curiae e deferimento de sustentação oral ao MP estadual em recursos repetitivos para qualificar precedentes sobre violência doméstica
Acórdão que oficia a Defensoria Pública da União para atuar como amicus curiae e defere sustentação oral ao Ministério Público estadual em julgamento de recursos repetitivos, com objetivo de ampliar o contraditório e qualificar a formação de precedente vinculante em matéria de violência doméstica. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 134]; [CF/88, art. 105, III, a]. Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.038, III]; [RISTJ, art. 257-C]. Conclusão: a admissão de amicus curiae e a sustentação oral conferem pluralidade argumentativa, legitimidade institucional e maior densidade ao precedente repetitivo.
PARTICIPAÇÃO INSTITUCIONAL: AMICUS CURIAE E SUSTENTAÇÃO ORAL EM REPETITIVOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É legítima a ampliação do contraditório em recursos repetitivos, com admissão de amicus curiae e deferimento de sustentação oral às instituições legitimadas, para qualificar o debate e a formação do precedente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão oficia a Defensoria Pública da União para atuar como amicus curiae e defere sustentação oral ao Ministério Público estadual. Essa abertura procedimental reforça a participação democrática e a pluralidade argumentativa na formação de precedentes vinculantes, sobretudo em temas de alto impacto social como a violência doméstica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 134 (regime constitucional da Defensoria Pública, como vetor de legitimação)
- CF/88, art. 105, III, a
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.038, III
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem súmulas específicas sobre amicus curiae em repetitivos no caso concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A intervenção de amicus curiae e a sustentação oral conferem legitimidade e robustez ao precedente repetitivo, favorecendo a adoção de uma tese que considere as peculiaridades da prática forense e os impactos sociais da decisão.
ANÁLISE CRÍTICA
A abertura deliberativa é salutar e coaduna-se com o modelo de precedentes qualificados. Em termos práticos, amplia-se a densidade argumentativa e reduzem-se os riscos de decisões descoladas da realidade dos Juizados de Violência Doméstica, potencializando efeitos positivos na coerência jurisprudencial futura.