TÍTULO:
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA POR PLANOS DE SAÚDE
1. INTRODUÇÃO
O direito à saúde é um dos pilares dos direitos fundamentais assegurados pela CF/88, art. 6º. Nesse contexto, destaca-se a importância das operadoras de planos de saúde em garantir a cobertura de procedimentos necessários para a plena recuperação de pacientes, incluindo cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica. Essas intervenções possuem natureza funcional e terapêutica, sendo essenciais para assegurar a dignidade e qualidade de vida do paciente, conforme orientação médica.
2. PLANOS DE SAÚDE, CIRURGIA REPARADORA, CIRURGIA BARIÁTRICA, DIREITO À SAÚDE, COBERTURA OBRIGATÓRIA
As operadoras de planos de saúde possuem a obrigação de custear tratamentos e procedimentos médicos prescritos por profissionais habilitados, especialmente quando diretamente relacionados à saúde e funcionalidade do paciente. No caso das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, o objetivo principal é corrigir complicações físicas decorrentes do excesso de pele, como infecções, dores e dificuldades de mobilidade, indo além de qualquer finalidade estética.
A negativa de cobertura por parte das operadoras constitui prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 51. Além disso, a Lei 9.656/1998 estabelece que os planos de saúde devem garantir acesso integral aos procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente. Nesse contexto, as cirurgias reparadoras pós-bariátrica configuram extensão do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, sendo imprescindíveis para completar o ciclo terapêutico.
Legislação:
- CF/88, art. 6º: Direito à saúde como garantia fundamental.
- CDC, art. 51: Proibição de cláusulas abusivas.
- Lei 9.656/1998: Regulamentação de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Jurisprudência:
Cirurgia reparadora
Cirurgia bariátrica
Direito à saúde
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica por operadoras de planos de saúde é medida indispensável para a efetivação do direito à saúde e da dignidade humana. Tais procedimentos devem ser reconhecidos como parte integrante do tratamento, sendo vedadas cláusulas ou práticas que excluam essa cobertura obrigatória.