Obrigatoriedade da intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento e seus impactos no contraditório e validade processual
O documento aborda a obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, ressaltando que a falta dessa intimação configura nulidade processual por violação do princípio do contraditório, exceto quando o relator nega seguimento ao recurso, decisão que beneficia o agravado. Destaca os fundamentos jurídicos que sustentam a necessidade desse ato para evitar prejuízos e garantir a regularidade do processo.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento é ato processual obrigatório, sob pena de nulidade, quando o relator concede provimento ao recurso, pois tal decisão pode causar prejuízo à parte agravada. A ausência dessa intimação viola o princípio do contraditório, não sendo possível invocar a instrumentalidade das formas quando há evidente prejuízo. A dispensa da intimação somente se justifica quando o relator nega seguimento ao agravo, pois tal decisão beneficia o agravado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão analisou a imprescindibilidade da intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento, especialmente quando há potencial prejuízo à parte em virtude de eventual provimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a tese de que a intimação da parte agravada é condição de validade do julgamento do agravo de instrumento, salvo quando o próprio relator nega seguimento ao recurso. A omissão dessa providência implica nulidade absoluta do julgamento, pois compromete o contraditório e a ampla defesa, pilares fundamentais do processo constitucional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV — Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 527, V (vigente à época dos fatos) — Determina a intimação do agravado para resposta ao agravo de instrumento.
- CPC/1973, art. 557, caput e §1º-A — Disciplina hipóteses de julgamento monocrático pelo relator e a necessária intimação para apresentação de contrarrazões quando a decisão for prejudicial ao agravado.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 239/STF — Alteração da inicial após a citação da parte ré é inadmissível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ reforça a necessidade de observância rigorosa ao contraditório em todas as fases processuais, especialmente em recursos que possam alterar a situação jurídica das partes. Trata-se de orientação que privilegia a segurança jurídica e a efetividade dos direitos processuais fundamentais, servindo de baliza para os tribunais de todo o país. O entendimento sedimentado possui reflexos diretos na proteção do direito de defesa e na nulidade de decisões proferidas sem a observância do devido processo legal. A previsão de nulidade absoluta para o descumprimento dessa formalidade coíbe práticas que possam suprimir garantias básicas das partes, promovendo maior equilíbrio no procedimento recursal.
Do ponto de vista prático, a decisão estabelece parâmetro objetivo para a atuação dos tribunais, obrigando-os a garantir a manifestação prévia da parte agravada antes da apreciação de recursos que possam lhe ser prejudiciais. Juridicamente, a tese contribui para a uniformização da jurisprudência e para o fortalecimento de um processo dialético e democrático, em consonância com os valores constitucionais.