Obrigatoriedade da Contribuição para o Salário-Educação por Empresas, Firmas Individuais, Sociedades e Entidades Públicas e Privadas Vinculadas à Previdência Social

Documento que detalha a responsabilidade das empresas, incluindo firmas individuais, sociedades e entidades públicas e privadas vinculadas à Previdência Social, pela contribuição para o salário-educação, excetuando órgãos da administração direta. Explica a abrangência do sujeito passivo conforme a legislação vigente.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas em sentido amplo, abrangendo firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, inclusive entidades públicas e privadas vinculadas à Previdência Social, excetuados apenas os órgãos da administração direta.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça fixa interpretação extensiva do conceito de “empresa” para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, alinhando-se à legislação infraconstitucional e à jurisprudência consolidada. O entendimento considera irrelevante a existência de finalidade lucrativa, bastando que a entidade, pessoa jurídica de direito privado ou público, desenvolva atividade econômica e mantenha empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 212, §5º

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 9.424/96, art. 15
Decreto-Lei 1.422/75, art. 1º, §5º
CLT, art. 2º
Lei 8.212/91, art. 15
Decreto 6.003/2006, art. 2º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 732/STF: “É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A amplitude do conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação reforça a finalidade social da contribuição, destinando recursos ao financiamento do ensino fundamental. O entendimento consolidado pelo STJ, em recurso repetitivo, uniformiza a interpretação, trazendo segurança jurídica para a administração tributária e para os contribuintes. No plano prático, entidades sem fins lucrativos, desde que mantenham empregados, integram o polo passivo da obrigação tributária, não podendo alegar exclusão apenas pela ausência de finalidade lucrativa. Este entendimento poderá impactar o planejamento tributário de associações e fundações, além de limitar a possibilidade de pleitos de restituição ou compensação de valores recolhidos a esse título.

Análise crítica: O acórdão demonstra rigor técnico ao harmonizar os conceitos de direito do trabalho e tributário, privilegiando o caráter finalístico da contribuição e a proteção ao financiamento da educação básica. Embora algumas entidades aleguem afronta ao art. 110 do CTN, a decisão afasta a tese de violação, entendendo que a legislação tributária pode, para fins fiscais, atribuir definição própria aos institutos de direito privado, desde que não altere sua essência jurídica. Quanto às consequências práticas, reforça-se a necessidade de observância da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, evitando litígios reiterados e promovendo a estabilidade do sistema tributário.