Obrigações do Recorrente para Motivação Específica e Integral do Recurso com Base no Princípio da Dialeticidade para Evitar Não Conhecimento
Documento que destaca a responsabilidade do recorrente em motivar seu recurso de forma específica e integral, impugnando todos os fundamentos da decisão agravada, fundamentado no princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A parte recorrente possui o indeclinável ônus de motivar seu recurso, devendo impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reitera que a admissibilidade recursal está condicionada à demonstração, pelo recorrente, de efetiva insurgência contra todos os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição das razões ou o afastamento dos argumentos centrais do decisório configuram ofensa ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do recurso. Trata-se, portanto, de requisito essencial, não apenas formal, mas substancial, que visa assegurar o contraditório, a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade do sistema recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LV (contraditório e ampla defesa).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.021, §1º: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
CPC/2015, art. 932, III: “Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão recorrida representa valor central no sistema recursal, obstando recursos protelatórios e promovendo a eficiência na tramitação processual. A aplicação reiterada desse entendimento gera maior previsibilidade e segurança jurídica, restringindo o cabimento de recursos genéricos e fomentando a qualidade da argumentação processual. Nos reflexos futuros, consolida-se um padrão de admissibilidade recursal que valoriza o contraditório substancial e desestimula a litigância de má-fé, além de contribuir para a racionalização da atuação dos Tribunais Superiores.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação adotada pelo acórdão é rigorosa e alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, reforçando a função instrumental do princípio da dialeticidade para a própria efetividade do sistema recursal. O acórdão analisa não apenas o aspecto formal, mas sobretudo o conteúdo da insurgência recursal, exigindo argumentação que efetivamente dialogue com os fundamentos da decisão recorrida. Tal posicionamento tem consequências práticas relevantes, pois evita a sobrecarga do Judiciário com recursos sem substância e contribui para uma jurisdição mais célere e qualificada. A crítica negativa reside apenas na possibilidade de, em casos excepcionais, excessivo rigor formal provocar injustiças materiais; no entanto, a regra é necessária para a proteção do sistema processual como um todo.