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Fundamentação Jurídica sobre o Ônus de Motivar Recursos e a Violação do Princípio da Dialeticidade em Recursos Inconsistentes

Publicado em: 18/09/2024 Processo Civil
Análise jurídica do dever do recorrente de fundamentar adequadamente seu recurso, destacando que a falta de ataque integral aos fundamentos da decisão recorrida configura violação do princípio da dialeticidade e implica na improcedência do recurso.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O recorrente tem o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o recurso que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, o equívoco do decisum combatido. Não basta, portanto, a mera oposição ao resultado; é indispensável atacar, ponto a ponto, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal. Tal exigência visa a racionalização da atividade jurisdicional e a efetividade do contraditório, prevenindo recursos protelatórios e contribuindo para a segurança jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV (princípios do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932, III.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui relevância central para a sistemática recursal, pois delimita o ônus da dialeticidade como requisito objetivo de admissibilidade recursal. Sua observância fortalece o rigor técnico e evita a sobrecarga do Judiciário com recursos genéricos ou meramente protelatórios. No plano prático, a decisão exige dos advogados atuação diligente e argumentação precisa, sob pena de preclusão recursal. No futuro, tal entendimento deve se manter consolidado, reforçando a seletividade e eficiência dos recursos, além de contribuir para a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação do acórdão demonstra alinhamento com a jurisprudência consolidada do STJ e com o texto do CPC/2015, destacando-se a ausência de discricionariedade do julgador quanto à admissibilidade de recursos que não observem a dialeticidade. O rigor na aplicação dos dispositivos processuais coíbe a utilização de expedientes meramente protelatórios e valoriza a técnica processual, mitigando discussões infundadas e promovendo a celeridade processual. Entretanto, suscita-se o desafio de, por vezes, evitar o formalismo excessivo que possa afastar discussões meritórias relevantes, exigindo do Judiciário sensibilidade para distinguir entre deficiência técnica e efetiva ausência de impugnação. No caso concreto, o recorrente limitou-se a argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada, resultando no não conhecimento do recurso, em perfeita consonância com os preceitos legais e jurisprudenciais.


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