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O Exercício do Poder Regulamentar na Definição de Prazos e Procedimentos Administrativos

Publicado em: 13/02/2025 Administrativo
A decisão reafirma que a Administração Pública tem competência para regulamentar aspectos procedimentais por meio de atos normativos, desde que respeite a legalidade. A Resolução CODEFAT 467/2005, ao fixar prazo para requerimento do seguro-desemprego, não viola a legalidade, pois está amparada na Lei 7.998/1990.

"Embora balizada pela lei, a normatização derivada não se resume a reprisar o conteúdo do diploma legal, de modo que a atuação inovadora do Executivo, por via regulamentar, reflete uma necessidade relacionada à produção normativa."

Súmulas:

Súmula 343/STF - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a matéria for controvertida nos tribunais."

Legislação:

Lei 7.998/1990, art. 2º - "Estabelece as diretrizes para a concessão do seguro-desemprego e atribui ao CODEFAT a competência para regulamentação do benefício."

Lei 7.998/1990, art. 6º - "Determina que o seguro-desemprego pode ser requerido a partir do sétimo dia após a rescisão do contrato de trabalho."

Lei 12.016/2009, art. 25 - "Regula o mandado de segurança e dispõe sobre a ausência de condenação em honorários advocatícios."

CF/88, art. 7º - "Prevê o direito ao seguro-desemprego como garantia social ao trabalhador desempregado."


Informações complementares

1. Introdução

O seguro-desemprego é um dos principais benefícios trabalhistas previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) exerce um papel fundamental na regulamentação deste benefício, especialmente na fixação de prazos para requerimento. A legitimidade dessa regulamentação tem sido objeto de discussão no direito administrativo e trabalhista, considerando os princípios da legalidade e da proteção social.

2. Seguro-Desemprego, CODEFAT, Direito Administrativo, Benefícios Trabalhistas, Regulamentação

O seguro-desemprego está previsto na legislação trabalhista como um benefício de natureza alimentar, visando resguardar o trabalhador em situação de desemprego involuntário. No entanto, a sua concessão está sujeita a critérios definidos pelo CODEFAT, que regulamenta o funcionamento do programa por meio de atos normativos infralegais.

A principal discussão gira em torno da possibilidade de o CODEFAT estabelecer prazos para requerimento do seguro-desemprego. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido no sentido de que tal regulamentação não viola o princípio da legalidade, pois decorre de previsão legal que confere ao CODEFAT a competência para disciplinar aspectos operacionais do benefício.

A fixação de um prazo máximo para requerimento do benefício justifica-se pela necessidade de garantir a efetividade do programa e prevenir fraudes. A previsibilidade nos prazos possibilita melhor gestão dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), contribuindo para a sustentabilidade do sistema.

Legislação:

CF/88, art. 6º: Assegura os direitos sociais, incluindo a proteção ao desempregado.

Lei 7.998/1990, art. 2º: Dispõe sobre o Programa do Seguro-Desemprego e a competência do CODEFAT para regulamentação do benefício.

Jurisprudência:

Seguro-desemprego

Prazo para requerimento

CODEFAT e regulamentação

3. Considerações Finais

O seguro-desemprego é um direito fundamental do trabalhador dispensado sem justa causa, sendo essencial garantir sua concessão de maneira eficaz. A regulamentação pelo CODEFAT de aspectos procedimentais, incluindo prazos, é uma medida necessária para assegurar a sustentabilidade do benefício e prevenir fraudes. O STJ tem reafirmado a legalidade dessas normas, consolidando a interpretação de que a regulamentação infralegal não extrapola os limites da competência delegada pela legislação.


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