Nulidade de intimação realizada em nome de advogado diverso do indicado conforme art. 272, §5º, do CPC/2015 em pedido expresso da parte

Documento que trata da nulidade da intimação de ato processual realizada em nome de advogado diverso do indicado pela parte, com fundamento no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, ressaltando a necessidade de observância expressa para validade das intimações.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015, é nula a intimação de ato processual realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado para publicação exclusiva nos autos, havendo pedido expresso da parte nesse sentido.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça consagra, de modo inequívoco, a compreensão de que a intimação processual deve ser dirigida ao(s) advogado(s) indicados expressamente para publicação exclusiva, sob pena de nulidade, conforme expressa previsão legal. Tal interpretação fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade no trâmite processual, impedindo que eventuais equívocos na publicação prejudiquem o exercício regular do direito de defesa e a ampla atuação dos patronos regularmente constituídos. A jurisprudência do STJ sedimenta o entendimento de que a ausência de observância desse requisito implica nulidade do ato, independentemente da demonstração de prejuízo, em respeito ao devido processo legal e aos princípios da legalidade e da lealdade processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (LIV); "aos litigantes, em processo judicial, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (LV)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 272, §5º:
"Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ ou STF acerca do tema, mas existe jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (vide EAREsp Acórdão/STJ e EAREsp Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na proteção da regularidade processual e na garantia do contraditório, pois o desrespeito à indicação de publicação exclusiva pode gerar prejuízos irreparáveis à parte e a seus patronos, especialmente no tocante à contagem de prazos recursais. O precedente reforça a necessidade de atenção dos órgãos judiciais e de seus servidores quanto à correta identificação dos advogados para fins de intimação, evitando a ocorrência de nulidades e promovendo a celeridade e a efetividade processual. No plano prático, a orientação do STJ uniformiza a atuação dos tribunais e assegura maior segurança às partes e advogados, prevenindo alegações de "nulidade de algibeira" e estratégias processuais protelatórias. Ademais, contribui para o amadurecimento das práticas forenses, incentivando o respeito às prerrogativas dos advogados e à boa-fé processual.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A argumentação do acórdão é sólida e alicerçada em texto legal expresso, bem como em precedentes reiterados do STJ. O fundamento central repousa na necessidade de observância do pedido expresso de intimação exclusiva, cuja inobservância resulta em nulidade do ato processual, independentemente da demonstração de prejuízo ("nulidade objetiva"). A decisão repercute diretamente na sistemática recursal, pois a contagem de prazos fica condicionada à intimação válida do advogado indicado, o que evita a preclusão injusta do direito de recorrer. Por outro lado, o acórdão também previne abusos decorrentes da chamada "nulidade de algibeira" ao exigir que a parte alegue a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 278). A consequência prática é a necessidade de atenção redobrada dos advogados na formulação de pedidos de intimação exclusiva e das serventias judiciais na observância dessas indicações, sob pena de nulidade dos atos processuais e reabertura de prazos, o que pode impactar na duração razoável do processo. A decisão, assim, confere maior equilíbrio entre segurança jurídica e efetividade processual, promovendo a justiça processual e evitando a perpetuação de vícios formais que possam comprometer a prestação jurisdicional.