Natureza Jurídica da Alteração no Estatuto da OAB

Discussão sobre a natureza material da norma inserida pela Lei 13.725/2018 no Estatuto da OAB e seus efeitos quanto à vinculação de obrigações contratuais.


"A norma em destaque (Lei 8.906/1994, art. 22, §7º) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais."

Súmulas: Súmula 284/STF. Decisão baseada na ausência de clareza sobre aplicação da norma em contratos anteriores à Lei 13.725/2018.

Legislação:


Informações Complementares





TÍTULO:
IMPACTOS DO §7º DO ESTATUTO DA OAB NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS



1. INTRODUÇÃO

A introdução do §7º a Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB, trouxe inovações importantes à disciplina das obrigações contratuais relacionadas aos honorários advocatícios. O dispositivo reforça a necessidade de clareza e transparência na relação entre advogados e seus clientes ou entidades representativas, como sindicatos, sobretudo no que se refere à retenção de valores. Este artigo explora os efeitos jurídicos e a natureza material dessa norma no contexto da vinculação de obrigações contratuais.


2. ESTATUTO DA OAB, §7º, NATUREZA JURÍDICA, CONTRATO, VINCULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES

O §7º da Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB estabelece que a retenção de honorários advocatícios por sindicatos ou entidades similares, em nome de substituídos, somente pode ocorrer mediante autorização expressa. Essa previsão normativa possui caráter material e regula diretamente a formação e a execução de contratos advocatícios, com o objetivo de proteger os direitos dos representados.

A norma exige que as partes envolvidas tenham ciência prévia e consentimento sobre os termos contratuais, eliminando a possibilidade de retenção arbitrária de valores. A vinculação contratual, nesse contexto, passa a ser condicionada à anuência clara e expressa do representado, respeitando o princípio da autonomia da vontade. Assim, o dispositivo não apenas reforça a proteção dos interesses dos substituídos, mas também promove maior segurança jurídica e transparência nas relações profissionais.

Ademais, ao atribuir esse caráter obrigatório à autorização expressa, o dispositivo previne litígios relacionados a abusos ou descumprimentos contratuais, consolidando boas práticas no exercício da advocacia e garantindo o respeito ao Estatuto da OAB.

Legislação:

  - Lei 8.906/1994, art. 22, §7º: Dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização expressa para retenção de honorários.
  - Lei 13.725/2018: Introduziu o §7º ao Estatuto da OAB.
  - CCB/2002, art. 104: Estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos.

Jurisprudência:

  Estatuto da OAB e obrigações contratuais  

  Autorização expressa e sindicatos  

  Honorários advocatícios e sua natureza jurídica  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inclusão do §7º na Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB representa uma evolução significativa no regramento das relações contratuais envolvendo honorários advocatícios. A exigência de autorização expressa promove a proteção dos substituídos, evitando abusos e garantindo maior segurança jurídica. Com isso, o dispositivo reafirma o compromisso do Estatuto em assegurar boas práticas e transparência nas relações profissionais, preservando os princípios fundamentais do Direito Contratual.