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Inviabilidade do conhecimento do agravo interno sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada conforme art. 1.021, §1º do CPC/2015

Publicado em: 15/08/2024 Processo Civil
Modelo que destaca a impossibilidade de conhecimento do agravo interno quando este não apresenta impugnação específica e consistente aos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade e o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna de forma específica e consistente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade e ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a necessidade de o agravante, ao interpor agravo interno, expor de maneira clara e direta as razões pelas quais entende que a decisão monocrática não deve prevalecer. Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, obrigando o recorrente a demonstrar, de modo preciso, o desacerto da decisão combatida, abordando todos os fundamentos nela contidos. A ausência dessa impugnação específica implica na inadmissibilidade do recurso, evitando que o Tribunal examine razões genéricas ou desconexas do contexto decisório.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio do acesso à justiça, limitado pela observância dos requisitos legais de admissibilidade recursal, que visam à segurança jurídica e à racionalidade processual.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.021, § 1º — "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
  • CPC/2015, art. 932, III — "Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 07/STJ — Embora não trate diretamente da dialeticidade, é citada no contexto do julgamento para afastar rediscussão de matéria fática em recurso especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão é relevante por reforçar, de maneira categórica, a necessidade de precisão argumentativa e técnica na interposição de recursos, evitando a sobrecarga do Judiciário com recursos manifestamente inadmissíveis. O entendimento fortalece a estabilidade e a eficiência processual, ao impedir a apreciação de recursos que não enfrentem, de modo direto, os fundamentos da decisão impugnada. Tal rigor induz à qualificação da atuação dos advogados, estimula a litigância responsável e, a longo prazo, contribui para a celeridade e racionalidade do processo judicial brasileiro.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

A argumentação do acórdão está ancorada em dispositivos claros do CPC/2015, notadamente o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, que positivam o princípio da dialeticidade recursal. O acórdão demonstra que a ausência de impugnação específica revela-se um obstáculo intransponível à admissibilidade do recurso, conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao sistema recursal. O entendimento evita decisões surpresa e assegura que apenas recursos aptos ao debate concreto dos fundamentos decisórios sejam apreciados, o que contribui para a filtragem de recursos protelatórios ou infundados. Em termos práticos, a decisão tem o efeito de desestimular recursos genéricos, promovendo a eficiência jurisdicional e a melhor utilização dos recursos do Judiciário.


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