Modulação excepcional dos efeitos de precedentes qualificados negada para reforma de militar portador de HIV, preservando eficácia ex tunc da tese conforme CPC/2015, art. 927, §3º e CF/88, art. 5º

Documento analisa a inaplicabilidade da modulação dos efeitos de precedentes qualificados no caso de reforma de militar portador de HIV, destacando a necessidade de segurança jurídica e interesse social, sem ruptura da jurisprudência sobre direito à reforma, com fundamento no CPC/2015, art. 927, §3º, art. 1.036 e CF/88, art. 5º. Ressalta-se a preservação da isonomia entre doenças graves, evitando privilégio remuneratório indevido e impactos fiscais retroativos, garantindo assistência médico-hospitalar conforme Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e. O documento orienta a aplicação prudente da modulação para manter a coerência normativa e responsabilidade fiscal, protegendo direitos sociais do militar reformado.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A modulação dos efeitos de precedentes qualificados (CPC/2015, art. 927, §3º) é medida excepcional e não se justifica no caso, mantendo-se a eficácia ex tunc da tese firmada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Tribunal destaca que a modulação exige a conjugação de segurança jurídica e interesse social, não se prestando a perpetuar regimes remuneratórios incompatíveis com a lei. A tese repete que, embora se assegure a reforma ao portador do HIV, a elevação ao grau imediato depende de invalidez, de modo que não há ruptura da jurisprudência quanto ao direito à reforma que justificasse modulação.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmulas específicas.

ANÁLISE CRÍTICA

A recusa de modulação preserva a coerência normativa do art. 110 e a isonomia entre doenças graves do art. 108, V. A decisão evita a cristalização de um privilégio remuneratório sem base legal e minimiza impactos fiscais retroativos indevidos, sem desamparar o direito material à reforma e à assistência médico-hospitalar (Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O parâmetro fixado orienta a aplicação prudente da modulação em repetitivos, valorizando a integridade do sistema de precedentes e a responsabilidade fiscal, sem sacrificar direitos sociais básicos do militar reformado.