Modulação da não incidência de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir de 2024, com base no Tema 1099/RG e ADC 49 do STF
Publicado em: 06/08/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento de que não incide ICMS sobre a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados diferentes, pois tal operação não configura circulação jurídica de mercadoria nem ato de mercancia. Contudo, por razões de segurança jurídica e equilíbrio do federalismo fiscal, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo sua eficácia pró-futuro, a partir do exercício financeiro de 2024. Excepciona-se a regra para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29.04.2021, data da publicação da ata de julgamento da ADC 49.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, §2º – Confere efeitos vinculantes às decisões de mérito proferidas pelo STF em ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), obrigando tanto o Poder Judiciário quanto a administração pública direta e indireta.
- CF/88, art. 155, II – Define a competência dos Estados para instituir o ICMS, delimitando o fato gerador como operações relativas à circulação de mercadorias.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei Complementar nº 87/1996, arts. 11, §3º, II; 12, I (trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”); e 13, §4º – Declarados inconstitucionais pelo 1STF na ADC 49, quanto à incidência do ICMS em transferências internas.
- CPC/2015, art. 985, I – Obrigatoriedade de observância, pelos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, dos precedentes qualificados (repercussão geral e ações de controle concentrado).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 166/STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão consolida o entendimento de que a autoridade das decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade impõe observância obrigatória, inclusive quanto à modulação de efeitos. Tal diretriz visa preservar a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal, prevenindo efeitos retroativos indesejados no sistema tributário nacional. A limitação temporal estabelecida pelo STF evita instabilidade nas relações jurídicas pretéritas e reduz o risco de impacto financeiro abrupto nos Estados.
No aspecto prático, a decisão encerra qualquer controvérsia quanto à incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, delimitando objetivamente a partir de quando o novo entendimento deve ser aplicado. Além disso, reforça a eficácia vinculante das decisões do STF e o papel das súmulas e precedentes qualificados na uniformização da jurisprudência nacional.
A argumentação jurídica do acórdão é robusta, calcada na supremacia da Constituição e na lógica dos precedentes vinculantes, afastando interpretações que relativizem os efeitos da modulação. A consequência direta é a pacificação do tema e o fortalecimento da previsibilidade nas relações jurídico-tributárias, o que se mostra fundamental para a estabilidade do ambiente de negócios e para a governança fiscal dos entes federativos.
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