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Entendimento Jurídico sobre a Não Incidência do ICMS no Deslocamento Interno de Bens entre Estabelecimentos da Mesma Empresa devido à Ausência de Circulação Jurídica

Publicado em: 16/02/2025 Tributário
Este documento esclarece que o simples deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa não configura fato gerador do ICMS, pois a incidência do tributo depende da circulação jurídica com transferência de titularidade da mercadoria.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O simples deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa não configura fato gerador do ICMS, pois é imprescindível, para a incidência do tributo, a ocorrência de circulação jurídica da mercadoria, com transferência de titularidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese central do acórdão é a de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em estados distintos, não enseja a incidência do ICMS, uma vez que não há circulação jurídica, elemento indispensável para a configuração do fato gerador do tributo. Tal entendimento consagra a distinção entre circulação física e circulação jurídica, sendo esta última caracterizada pela transferência de titularidade do bem, ou seja, a transmissão de propriedade para outro sujeito de direito. A decisão destaca que, sem a ocorrência de operação mercantil com transferência de propriedade, inexiste fato imponível apto a legitimar a cobrança do ICMS, alinhando-se à doutrina majoritária e à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 155, II: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

FUNDAMENTO LEGAL

A legislação infraconstitucional pertinente encontra-se, de modo geral, na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), especialmente no que tange à definição do fato gerador do ICMS, sem, contudo, tratar expressamente do deslocamento interno entre estabelecimentos do mesmo titular.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 166/STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e na uniformização da aplicação do ICMS nas operações internas das empresas, evitando autuações indevidas e litígios desnecessários. O entendimento consolidado pelo STJ, em regime de recurso repetitivo, reafirma a necessidade de haver efetiva circulação jurídica para a incidência tributária, protegendo o contribuinte de cobranças indevidas e promovendo isonomia tributária. Reflete, ainda, uma compreensão sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional, alinhando-se à doutrina e à jurisprudência do STF e do próprio STJ. No plano prático, a decisão reduz litígios fiscais e confere previsibilidade às operações empresariais, impactando, inclusive, a operacionalização das empresas com múltiplos estabelecimentos.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos da decisão evidenciam rigor técnico na distinção entre circulação física e circulação jurídica, afastando interpretações fiscais extensivas que poderiam desbordar da matriz constitucional do ICMS. A argumentação do acórdão, respaldada por doutrina e precedentes, privilegia a segurança jurídica e a legalidade estrita, ressaltando que apenas a transferência de titularidade pode legitimar a tributação. Consequentemente, a decisão tem efeitos práticos relevantes, impedindo que o contribuinte seja onerado por operações meramente internas, sem caráter mercantil, e evitando distorções na apuração do imposto. O reflexo futuro mais imediato é a limitação do poder de tributar dos Estados, impondo respeito aos princípios constitucionais e conferindo maior previsibilidade ao ambiente de negócios, especialmente para empresas de grande porte com operações interestaduais.


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