Migração da causa de aumento de pena do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa conforme Tema 1087/STJ

Análise jurídica sobre a possibilidade de considerar a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, §1º do CP) na primeira fase da dosimetria penal, fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1087) que permite sua reclassificação como circunstância judicial negativa.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É possível a migração da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (CP, art. 155, §1º) para a primeira fase da dosimetria, sendo considerada como circunstância judicial negativa, em consonância com entendimento do STJ fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1087/STJ).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O entendimento do STJ, alinhado ao Tema 1087, prevê que, na hipótese de furto qualificado, a majorante do repouso noturno não pode incidir na terceira fase, mas pode ser valorada negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena. Tal medida visa evitar o bis in idem e assegurar proporcionalidade na individualização da pena, permitindo calibrar a resposta penal sem agravar excessivamente a sanção.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 59
CP, art. 68
CP, art. 155, §1º e §4º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis, mas há precedentes vinculantes do STJ (Tema 1087).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese aprimora a técnica da dosimetria penal ao compatibilizar a vedação ao bis in idem com a necessidade de individualização da pena. O reconhecimento da possibilidade de migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria representa relevante garantia de proporcionalidade, com reflexos diretos em casos similares de crimes patrimoniais.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica evidencia o esforço dos tribunais em compatibilizar as nuances do sistema trifásico de aplicação da pena com os princípios constitucionais. O critério adotado permite superar a lacuna legislativa e promove segurança jurídica, além de impedir agravamentos indevidos da pena. Na prática, previne que o agente seja duplamente penalizado pela mesma circunstância e orienta de modo uniforme a atuação dos magistrados.