Manutenção da prisão preventiva fundamentada na gravidade do delito, participação em organização criminosa e periculosidade do agente como medida necessária para resguardar a ordem pública
Publicado em: 22/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando o decreto prisional se fundar em fundamentação concreta, especialmente diante da gravidade do delito, atuação em organização criminosa e periculosidade efetiva do agente, sendo insuficientes, nesses casos, as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que a prisão preventiva não pode ser decretada de forma abstrata ou com base em meras impressões subjetivas. Exige-se fundamentação idônea e concreta, lastreada em elementos do caso, tais como a gravidade real do crime, o modus operandi, histórico criminal, e a participação do acusado em organização criminosa. O tribunal assevera que, diante dos riscos efetivos à ordem pública e da periculosidade manifesta do agente, as cautelares alternativas previstas no CPP se mostram ineficazes, cabendo a manutenção da custódia extrema.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 312 – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
CPP, art. 413, §3º – O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada.
SÚMULAS APLICÁVEIS
– Súmula 21/STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
– Súmula 64/STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção da ordem pública e a efetividade do processo penal, especialmente em casos de delitos de alta gravidade e envolvimento de organizações criminosas. O rigor quanto à exigência de fundamentação concreta previne arbitrariedades e reforça o controle jurisdicional sobre a restrição da liberdade. No contexto prático, serve de parâmetro para que juízes de primeira instância justifiquem e mantenham medidas cautelares privativas de liberdade quando as alternativas se mostrarem insuficientes, resguardando direitos fundamentais e a segurança coletiva.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida, alinhando-se à jurisprudência do STJ e do STF. O reconhecimento da insuficiência das medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta e da participação em organização criminosa, evidencia um equilíbrio entre o direito à liberdade e a necessidade de repressão efetiva de crimes graves. A decisão ressalta que a excepcionalidade da prisão preventiva deve ser observada, mas sem perder de vista a proteção da sociedade e a integridade do sistema de justiça penal. Consequências práticas incluem maior segurança jurídica para a decretação e manutenção da prisão cautelar em situações análogas, além de um reforço ao dever de fundamentação judicial.
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