Embargos de divergência não conhecidos por ausência de manifestação de mérito no acórdão recorrido conforme Súmula 315/STJ em decisão fundamentada em questões processuais
Publicado em: 02/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de divergência não podem ser conhecidos quando não há manifestação de mérito no acórdão recorrido, incidindo, assim, o óbice da Súmula 315/STJ, especialmente quando a decisão recorrida se fundamenta em questões processuais e não houve enfrentamento do mérito da controvérsia.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão ressalta que o conhecimento dos embargos de divergência pressupõe o efetivo julgamento do mérito da controvérsia pelo acórdão recorrido. Quando a decisão se limita a aspectos processuais – como ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF, ou óbice da Súmula 266/STF – sem apreciação do mérito, não se configura divergência apta a ser unificada em sede de embargos de divergência. O entendimento visa preservar a finalidade desses embargos, de promover uniformização de entendimento em casos efetivamente idênticos ou assemelhados, o que não se verifica quando não há análise de mérito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX – motivação das decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043, III – embargos de divergência;
CPC/2015, art. 1.022 – embargos de declaração.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 315/STJ – “Não cabem embargos de divergência contra decisão que não conhece de recurso especial.”
Súmula 284/STF – “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Súmula 266/STF – “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a exigência de que o acórdão recorrido tenha apreciado o mérito para viabilizar a admissibilidade dos embargos de divergência. Essa orientação resguarda a função uniformizadora do recurso, evitando sua banalização e o congestionamento dos tribunais superiores com recursos dissociados do objeto dos embargos. O entendimento preserva a segurança jurídica e a isonomia, ao impedir que situações processuais distintas sejam tratadas como se fossem controvérsias de fundo material uniformizáveis, o que poderia gerar instabilidade na jurisprudência.
Na prática, a tese fortalece a filtragem recursal e impõe maior rigor técnico na demonstração da divergência, exigindo do recorrente o efetivo cotejo analítico entre casos idênticos quanto à matéria de fundo.
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