Limitação do Mandado de Segurança à Prova Pré-constituída e Inequívoca para Direito Líquido e Certo
Publicado em: 16/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É incabível a concessão de mandado de segurança quando a pretensão do impetrante depende de dilação probatória, sendo imprescindível a apresentação de prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo alegado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma entendimento consolidado de que a via do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não admitindo, portanto, instrução probatória ulterior. No caso concreto, a pretensão do agravante consistia na expedição de certificado de conclusão do ensino médio, mas os documentos apresentados foram considerados insuficientes e desacompanhados de elementos que pudessem, de plano, comprovar o alegado direito – especialmente diante de suspeitas de irregularidades envolvendo a instituição de ensino. Assim, resta evidenciada a inadequação do mandado de segurança para situações em que a controvérsia depende da análise de fatos que ainda demandam apuração e produção de provas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXIX – "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo..."
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 23 – Necessidade de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança.
- CPC/2015, art. 1.021, §4º – Disposições sobre agravo interno (aplicadas na espécie quanto ao manejo recursal).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 269/STF – "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
- Súmula 625/STF – "Controvérsia sobre matéria de fato não pode ser resolvida em mandado de segurança."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a natureza documentalmente restrita do mandado de segurança, instrumento destinado a tutelar direitos evidentes e comprováveis, vedando o exame de situações que demandem dilação probatória. Essa limitação processual reforça a segurança jurídica e evita decisões precipitadas em demandas cuja apuração dos fatos é complexa, sobretudo diante de suspeitas de fraudes ou irregularidades documentais, como ocorreu no caso. O precedente contribui para a uniformização dos critérios de admissibilidade do mandado de segurança, impactando diretamente litigantes que, diante de situações fáticas controversas ou documentos frágeis, deverão recorrer à via ordinária, que admite produção de provas. Para a Administração Pública e para o Poder Judiciário, o entendimento mitiga o risco de decisões baseadas em documentos de procedência duvidosa, protegendo o interesse público e a regularidade dos atos administrativos.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão está tecnicamente alinhada à dogmática processual brasileira, pois o direito líquido e certo precisa ser comprovado de plano, sob pena de se desnaturar o próprio mandado de segurança. A argumentação do Tribunal é sólida ao destacar que a existência de documentos provenientes de instituição sob suspeita de fraude exige investigação mais aprofundada, incompatível com o rito célere do mandamus. A consequência prática é a delimitação clara das hipóteses de cabimento do remédio constitucional, evitando o uso indevido do mandado de segurança para questões que, por sua natureza, requerem instrução probatória. A decisão preserva o devido processo legal, garantindo que direitos apenas sejam reconhecidos quando efetivamente demonstrados, e resguarda, ainda, a credibilidade dos próprios títulos educacionais perante a Administração e a sociedade.
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