Limites legais para revista pessoal sem autorização judicial: requisitos de fundada suspeita e vedação de provas ilícitas conforme artigos 240 e 244 do CPP

Análise jurídica sobre a necessidade de fundada suspeita para realização de revista pessoal sem autorização judicial, destacando a ilegalidade da prova obtida em ausência desses requisitos e a aplicação dos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. Aborda também a insuficiência da mera presença em ponto de tráfico para autorizar medida invasiva.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, nos termos do CPP, art. 244 e CPP, art. 240, §2º. A mera presença do indivíduo em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, desacompanhada de outros elementos objetivos, não configura, por si só, fundada suspeita apta a autorizar a medida invasiva, de modo que provas obtidas nessas condições são ilícitas e não podem fundamentar condenação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, reafirma o entendimento de que a busca pessoal constitui medida excepcional, devendo ser precedida de justa causa concretamente demonstrada. O fato de o abordado estar em local de tráfico não é suficiente, exigindo-se elementos complementares, como atitudes suspeitas objetivas, denúncias específicas ou flagrante delito evidente. O acórdão preserva a proteção à privacidade e à dignidade do indivíduo, resguardando-o contra abordagens arbitrárias e generalizadas, o que é fundamental para evitar práticas abusivas e violações de direitos fundamentais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas)
CF/88, art. 5º, LVI (inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos)

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 244
CPP, art. 240, §2º
CPP, art. 157, caput e §1º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente aplicáveis do STF ou STJ sobre o tema, porém a decisão referencia precedentes do próprio STJ (por exemplo, RHC Acórdão/STJ e AgRg no HC Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a necessidade de objetividade e razoabilidade na fundamentação das abordagens pessoais, visando evitar o uso indiscriminado da busca pessoal como instrumento de investigação policial. O entendimento promove a efetividade dos direitos fundamentais de liberdade individual e do devido processo legal, fortalecendo o controle jurisdicional sobre a atividade policial e coibindo práticas arbitrárias, o que pode impactar positivamente na atuação das forças de segurança e na confiança da sociedade no sistema de justiça. Ademais, a ilicitude da prova contamina as demais provas dela derivadas, exigindo do Judiciário atuação vigilante na proteção das garantias constitucionais.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e aos princípios constitucionais. A exigência de elementos objetivos para a realização de busca pessoal reflete um compromisso com a legalidade estrita e com a proteção de direitos fundamentais. A decisão também evidencia a preocupação com o controle de excessos na atuação policial, evitando que critérios subjetivos ou genéricos (como a mera localização em área de risco) fundamentem medidas invasivas. As consequências práticas são relevantes: reforça-se a necessidade de fundamentação detalhada em cada abordagem, sob pena de nulidade das provas e de absolvição do acusado. Este posicionamento tende a influenciar decisões futuras, especialmente em contextos de repressão ao tráfico de drogas, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do direito processual penal.