Reconhecimento da Ilícitude das Provas Obtidas por Busca Pessoal sem Fundada Suspeita Conforme Art. 244 do CPP

Análise da ilegalidade das provas obtidas por busca pessoal realizada com base apenas em nervosismo ou impressão subjetiva do agente público, sem observância do requisito de fundada suspeita previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Busca pessoal fundada apenas em nervosismo ou impressão subjetiva do agente público não caracteriza fundada suspeita nos termos do CPP, art. 244, sendo ilícitas as provas obtidas e, por decorrência, todas aquelas delas derivadas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o standard probatório para a realização de busca pessoal, sem mandado judicial, exige mais do que impressões subjetivas do agente público, como o nervosismo do abordado. A mera aparência suspeita, reações corporais ou denúncias anônimas não identificadas, desacompanhadas de elementos objetivos, não preenchem o requisito de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244. A finalidade da norma é evitar abordagens arbitrárias, rotineiras ou motivadas por discricionariedade excessiva, protegendo o direito fundamental à privacidade e à inviolabilidade corporal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos X e LVI

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 244

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Súmula 385/STJ (interpretação analógica quanto ao tema da ilicitude de prova derivada de violação de direito fundamental);
Súmula Vinculante 14/STF (acesso amplo às provas, especialmente quanto à legalidade da obtenção das mesmas)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na afirmação do controle judicial sobre a atividade policial, impedindo abusos e reafirmando o papel do Poder Judiciário como garantidor das liberdades individuais. O entendimento fortalece o respeito ao devido processo legal e à vedação de provas ilícitas, inclusive as derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). Como reflexo, há tendência de maior rigor na análise judicial de abordagens e revistas, exigindo dos órgãos de persecução criminal uma atuação mais técnica e menos pautada em impressões subjetivas. Tal diretriz pode impactar significativamente investigações e persecuções criminais, especialmente em crimes ligados a drogas e porte de armas.

ANÁLISE CRÍTICA

O julgado reforça a necessária objetividade e precisão na descrição dos elementos que justifiquem a busca pessoal, evitando práticas policiais baseadas em meros estigmas, discriminação ou rotina. A argumentação jurídica está amparada na proteção de direitos fundamentais e na exigência de racionalidade e controle das medidas constritivas. As consequências práticas são relevantes: provas obtidas sem observância dos requisitos legais são nulas, e as subsequentes também, o que pode conduzir a absolvições em processos criminais mesmo diante da apreensão efetiva de objetos ilícitos. A decisão reafirma a supremacia da legalidade e do devido processo legal sobre eventuais resultados práticos, evitando o risco de legitimação de práticas abusivas sob o argumento da eficiência policial.