Limites legais da invasão domiciliar para constatação de flagrante delito e a proteção à inviolabilidade do domicílio conforme princípios constitucionais
Publicado em: 29/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A constatação do flagrante delito apenas após o ingresso forçado no domicílio não pode, por si só, legitimar a medida invasiva, tampouco a fama do local ou a notoriedade policial do morador.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão rejeita o argumento de que o encontro fortuito de situação de flagrante, após a entrada policial, possa retroativamente justificar o ato invasivo. A retroação da legalidade é expressamente afastada pelo STJ e STF, exigindo-se que as fundadas razões antecedam a medida, sendo indispensável um mínimo de elementos objetivos e concretos antes do ingresso, sob pena de nulidade das provas e de responsabilização dos agentes. A decisão também rechaça o entendimento de que a reputação do local ou do morador junto à polícia possa servir de fundamento legítimo para violar a proteção domiciliar.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XI
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante porque impede o uso de subterfúgios para relativizar garantias fundamentais sob o pretexto de eficiência investigativa. As consequências práticas são claras: policiais devem atuar de forma diligente, com respaldo em elementos prévios, e não podem se valer de meros achados para legitimar a violação do domicílio. O Judiciário, por sua vez, deve ser rigoroso no controle das provas, assegurando o devido processo legal e a exclusão dos elementos obtidos de forma ilícita.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão é clara e coerente com a doutrina do fruto da árvore envenenada e dos limites da atuação estatal no processo penal democrático. Evita-se, assim, o risco de perpetuação de práticas arbitrárias, promovendo a cultura do respeito aos direitos fundamentais e reforçando o papel do mandado judicial como regra. O precedente serve de orientação para toda a persecução penal, reiterando que a eficácia da atuação policial não pode se sobrepor ao núcleo essencial da legalidade e da dignidade humana.
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