Limites e admissibilidade dos segundos embargos de declaração para sanar vícios no julgamento dos primeiros aclaratórios conforme CPC/2015, art. 1.026, §2º, com previsão de multa por expediente protelatório

Este documento aborda a admissibilidade restrita dos segundos embargos de declaração, destacando sua finalidade exclusiva para corrigir vícios no julgamento dos primeiros embargos aclaratórios, e explica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil de 2015 para casos de reiteração indevida de argumentos considerados protelatórios.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os segundos embargos de declaração somente são admissíveis para sanar vício surgido no julgamento dos primeiros aclaratórios, não sendo admitida a mera reiteração de argumentos já rejeitados, sob pena de configuração de expediente protelatório sujeito à multa do CPC/2015, art. 1.026, §2º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma a finalidade estritamente delimitada dos embargos de declaração, especialmente quando apresentados em duplicidade (segundos embargos). O acórdão esclarece que a oposição de novos embargos, com repetição de fundamentos já enfrentados e rejeitados, caracteriza apenas inconformismo com o resultado, sem a demonstração de vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Tal prática ultrapassa os limites do devido processo legal, ensejando a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, notadamente para coibir a utilização abusiva do recurso com intuito meramente protelatório.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e garantia do devido processo legal).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, §2º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório."
Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação consolidada pelo STJ busca preservar a segurança jurídica e a razoável duração do processo, desestimulando práticas recursais abusivas que retardam a solução dos litígios. Tal posicionamento reforça a responsabilidade das partes e advogados na utilização dos instrumentos processuais, sob pena de imposição de sanções pecuniárias. O entendimento contribui para o fortalecimento da eficiência jurisdicional e tende a reduzir a sobrecarga dos tribunais superiores, além de balizar a conduta processual pelas instâncias ordinárias.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é clara e alinhada à hermenêutica processual contemporânea, que valoriza a função instrumental dos recursos. Ao vedar a reiteração de embargos sem indicação de novos vícios, o STJ previne a eternização dos processos e a utilização do Judiciário como instrumento de procrastinação. O dispositivo legal (CPC/2015, art. 1.026, §2º) é aplicado de modo criterioso, resguardando o direito de petição, mas impondo limites à litigância abusiva. A consequência prática é a maior celeridade processual e a redução de manobras dilatórias, com reflexos positivos sobre a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da boa-fé objetiva no processo civil.