Rejeição dos embargos de declaração pela ausência de vício e critérios para aplicação de multa por embargos protelatórios segundo entendimento jurídico
O documento aborda a regra de rejeição dos embargos de declaração quando não há demonstração de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e esclarece que a multa por embargos protelatórios não deve ser aplicada nos primeiros aclaratórios, salvo em casos de reiteração com intuito protelatório. Trata-se da análise dos fundamentos jurídicos que orientam a admissibilidade e as sanções relacionadas aos embargos de declaração no processo civil.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em regra, a não demonstração de vício (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) justifica a rejeição dos embargos de declaração, sendo descabida a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios nos primeiros aclaratórios, salvo reiteração com intuito protelatório.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão evidencia que a rejeição dos embargos de declaração, por ausência de vício, não implica automaticamente a imposição de multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º. Apenas a reiteração de embargos com comprovado intuito protelatório ensejará a penalidade, em consonância com o princípio da proporcionalidade e da boa-fé processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal) e LV (ampla defesa e contraditório)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.026, §2º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica, mas a jurisprudência do STJ é firme no mesmo sentido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação evita a penalização injusta de litigantes que, no exercício regular do direito de recorrer, manejam embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. Preserva-se, assim, o direito de acesso ao Judiciário e o uso legítimo dos recursos, reservando a sanção apenas para hipóteses de abuso do direito de recorrer. Reflexos futuros podem envolver o aprofundamento do debate sobre critérios objetivos para identificação do caráter protelatório e o fortalecimento da cultura de responsabilidade processual.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
A aplicação criteriosa da penalidade prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º, evita o cerceamento injustificado do direito de defesa e mantém o equilíbrio entre o combate a práticas procrastinatórias e a garantia de acesso ao duplo grau de jurisdição. A decisão contribui para a racionalização do sistema recursal e para a educação dos litigantes quanto à finalidade e aos limites dos embargos de declaração, promovendo maior eficiência e legitimidade na atuação jurisdicional.