Limites da suspensão de processos em decorrência da afetação pelo stj
Publicado em: 13/02/2025 AdministrativoProcesso CivilO STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que tratem da mesma matéria, conforme CPC/2015, art. 1.037, II. Entretanto, houve divergência quanto à inclusão dos Juizados Especiais Federais na suspensão, dado que sua competência é limitada e sua celeridade pode ser comprometida por essa medida.
Súmulas:
Súmula 517/STJ: "São devidos honorários advocatícios na execução de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que embargada."
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso ao Judiciário para a defesa de direitos lesados ou ameaçados.
CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Regulamentam o rito dos recursos repetitivos e a possibilidade de suspensão de processos em todo o território nacional.
Lei 6.830/1980, art. 9º, II: Dispõe sobre a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia em execuções fiscais.
CTN, art. 151, II: Prevê hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incluindo a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
1. Introdução
O presente documento visa discutir a possibilidade de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante a apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária. A matéria tem sido objeto de diversas decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que examina se tais instrumentos podem ser equiparados ao depósito judicial integral, permitindo ao devedor contestar a cobrança sem sofrer restrições administrativas.
2. Seguro-Garantia, Fiança Bancária e a Suspensão da Exigibilidade
A suspensão da exigibilidade de créditos não tributários por meio de seguro-garantia ou fiança bancária tem sido debatida sob a ótica da equivalência desses instrumentos ao depósito judicial. A legislação não estabelece expressamente a equiparação desses mecanismos, cabendo ao Poder Judiciário interpretar se tais garantias são suficientes para assegurar o direito do credor sem impor restrições desnecessárias ao devedor.
No direito tributário, o CTN, art. 151 prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito por meio de depósito judicial, entre outras hipóteses. No entanto, para os créditos não tributários, a análise deve considerar a proporcionalidade e a segurança jurídica no uso desses instrumentos financeiros.
Legislação:
CTN, art. 151: Dispõe sobre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Jurisprudência:
Seguro-Garantia
Fiança Bancária
Suspensão da Exigibilidade
3. Impactos na Execução de Créditos Não Tributários
A possibilidade de suspensão da exigibilidade por meio de seguro-garantia ou fiança bancária pode trazer maior flexibilidade ao devedor na discussão judicial da cobrança. No entanto, é fundamental que a garantia oferecida seja suficiente para cobrir a totalidade do débito, evitando prejuízos ao credor.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que haja equivalência econômica entre a garantia ofertada e o crédito em discussão. Ainda, deve-se garantir que a execução não seja protelada indevidamente.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 9: Disciplina a execução da dívida ativa da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Crédito Não Tributário
Execução Fiscal
Segurança Jurídica
4. Considerações Finais
A admissibilidade do seguro-garantia e da fiança bancária como meios de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários ainda é um tema em evolução na jurisprudência do STJ. A tendência é a de permitir sua utilização, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
A discussão gira em torno da equiparação desses mecanismos ao depósito judicial integral, garantindo ao devedor o direito de discutir a cobrança sem sofrer restrições que possam inviabilizar sua atividade econômica.
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