Limitações dos Embargos de Declaração quanto ao Rejulgamento e Rediscussão de Fundamentos em Decisões Judiciais
Publicado em: 09/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O recurso de embargos de declaração não se presta ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão de fundamentos anteriormente examinados pela instância julgadora.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão assevera que a utilização inadequada dos embargos de declaração, como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa ou reexaminar argumentos rejeitados, não encontra amparo legal. Essa orientação é fundamental para evitar o uso abusivo do recurso, que deve ser manejado apenas nos estritos limites da lei, sob pena de tumultuar o andamento processual e retardar o desfecho da lide.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII (princípio da duração razoável do processo), bem como o princípio da eficiência processual.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619
CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II (“Considera-se omissa a decisão que incorre em qualquer das hipóteses do caput e não se pronuncia sobre questão que deveria decidir”).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A limitação dos embargos de declaração ao saneamento de vícios específicos é medida que protege a integridade e a eficiência do processo. O uso inadequado, para rediscutir méritos, sobrecarrega o Judiciário e pode ensejar sanções processuais, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. A tese fortalece a cultura da responsabilidade processual, encorajando o uso técnico e adequado dos recursos, e contribui para a uniformização do entendimento jurisprudencial acerca do cabimento dos embargos de declaração.
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