Limitações da oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito ou reapreciação da decisão judicial

Este documento esclarece que os embargos de declaração têm como único objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, sendo proibida sua utilização para reavaliar o mérito ou modificar a decisão.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A oposição de embargos de declaração tem por finalidade exclusiva sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, sendo inadmissível sua utilização para fins de rediscussão do mérito ou como meio de reapreciação do caso, ainda que sob o argumento de necessidade de esclarecimento ou aperfeiçoamento da decisão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese reafirma a natureza eminentemente integrativa dos embargos de declaração no processo penal, conforme preceitua o CPP, art. 619. O acórdão deixa claro que tais embargos não constituem instrumento de revisão ou reforma do mérito da decisão judicial, devendo se limitar à correção de eventuais vícios formais do julgado, como a omissão, a contradição, a obscuridade ou erro material. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável não justifica, por si só, a oposição dos embargos de declaração.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o direito ao devido processo legal e à prestação jurisdicional adequada.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 619 – “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão as partes opor embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A delimitação do cabimento dos embargos de declaração é fundamental para garantir a celeridade processual e segurança jurídica, evitando a utilização protelatória deste recurso para fins meramente recursais. O entendimento firmado reforça a função integrativa dos embargos, restringindo sua utilização às hipóteses legalmente previstas, o que contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e para a racionalização do sistema recursal.

ANÁLISE JURÍDICA

A decisão está em consonância com a sistemática recursal brasileira, ao reafirmar a função específica dos embargos de declaração e vedar sua utilização para rediscutir matéria já decidida. A argumentação do acórdão revela o rigor técnico que se exige para o manejo adequado desse instrumento processual, desestimulando a prática abusiva que poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Na prática, o entendimento contribui para o enfraquecimento de expedientes protelatórios e reforça o compromisso dos tribunais com a eficiência e integridade das decisões judiciais. Reflete também uma preocupação com a estabilidade dos julgados, evitando o retrocesso na apreciação de matérias já devidamente enfrentadas pelo órgão julgador.