Limitação do Superior Tribunal de Justiça para Conhecimento de Habeas Corpus Contra Decisão Monocrática Antes do Exaurimento da Instância Inferior

Este documento trata da impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator antes da apreciação do recurso cabível pelo colegiado do tribunal de origem, ressaltando o requisito do esgotamento das instâncias inferiores para o acesso à instância superior.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator, antes do exaurimento da instância antecedente, ou seja, antes de apreciação do recurso cabível pelo colegiado do tribunal de origem.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A presente tese reafirma o entendimento consolidado de que a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar habeas corpus, nos termos do CF/88, art. 105, II, a, somente se instaura após o efetivo esgotamento da instância anterior. Isso significa que, quando a decisão impugnada for proferida monocraticamente por desembargador relator, compete à parte recorrer internamente (por agravo interno ou regimental), submetendo a matéria ao órgão colegiado do tribunal de origem. Somente após a manifestação colegiada ou após o exaurimento dos recursos cabíveis na instância ordinária justifica-se a impetração de habeas corpus perante o STJ. A análise prematura ensejaria supressão de instância, violando o devido processo legal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, II, a: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, bem como os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais."

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.021 (agravo interno);
CPP, art. 647 e CPP, art. 648 (regulamentação do habeas corpus e hipóteses de cabimento).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou STJ que trate exatamente da impossibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática antes do exaurimento de instância. Contudo, a jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme reiterados julgados citados no acórdão (AgRg no HC Acórdão/STJ; AgRg no HC Acórdão/STJ; AgRg no HC Acórdão/STJ; AgRg no HC Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a necessidade de respeito ao duplo grau de jurisdição e à estrutura recursal do ordenamento jurídico brasileiro. Sua observância impede que a instância superior seja indevidamente acionada antes do pronunciamento definitivo do órgão colegiado, conferindo maior racionalidade ao sistema processual e evitando a supressão de instância. Tal entendimento resguarda o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, preservando o papel das instâncias ordinárias de examinar, em primeira linha, as decisões cautelares e eventuais ilegalidades. Reflexos futuros da aplicação reiterada desta tese incluem a maior estabilidade do processo penal e a valorização das decisões colegiadas, além de racionalizar o fluxo processual perante os tribunais superiores.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico central repousa na necessidade de esgotamento das vias recursais ordinárias antes da atuação do STJ em habeas corpus. Trata-se de garantia processual relevante, porquanto impede o acesso prematuro à instância superior e protege o princípio federativo, conferindo ao tribunal de origem a oportunidade de revisar suas próprias decisões. Do ponto de vista prático, evita-se o fenômeno do "salto recursal" (per saltum), que fragilizaria o controle jurisdicional progressivo. A argumentação do acórdão é robusta e alinhada à jurisprudência dominante, com consequências que promovem a eficiência judiciária e o respeito à hierarquia judicial, sem prejuízo do direito de acesso à jurisdição, que se mantém íntegro após o pronunciamento da instância originária.