Limitação do Superior Tribunal de Justiça para Conhecimento de Matérias Não Apreciadas no Acórdão Recorrido em Habeas Corpus e Riscos de Supressão de Instância
Este documento aborda a restrição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conhecer matérias não examinadas no acórdão recorrido durante habeas corpus, enfatizando o risco de supressão de instância, especialmente em casos que envolvem nulidade por ausência de interrogatório do réu revel ou pedidos de exclusão de qualificadoras.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias não apreciadas no acórdão recorrido, sob pena de incorrer em supressão de instância, especialmente em sede de habeas corpus, mesmo quando alegada nulidade por ausência de interrogatório do réu revel ou pedido de decote das qualificadoras.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão asseverou que questões relativas à nulidade por ausência de interrogatório do réu revel e ao pedido de decote das qualificadoras não foram analisadas pelo tribunal de origem. Por essa razão, o STJ, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e para evitar supressão de instância, não pode apreciar tais matérias, limitando-se à apreciação de temas efetivamente discutidos e decididos no acórdão recorrido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.013, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tal entendimento reforça a necessidade de respeito à ordem procedimental e à competência dos tribunais em cada instância, evitando decisões prematuras ou sem exaurimento das vias recursais ordinárias. Essa diretriz tem relevante impacto na segurança jurídica e na garantia do contraditório, sendo fundamental para a estabilidade do sistema recursal nos processos penais.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação adotada reafirma o papel do STJ como órgão uniformizador da legislação federal, sem, contudo, avançar sobre matérias que não foram objeto de análise pelo tribunal de origem. O respeito à vedação da supressão de instância privilegia a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, evitando decisões que possam suprimir direitos das partes ou inviabilizar a adequada formação do conjunto probatório. No aspecto prático, a decisão orienta a atuação das defesas técnicas, que devem atentar para o correto manejo dos recursos e petições, sob pena de preclusão ou inadmissibilidade dos pleitos.