Limitação do cabimento da reclamação ao STJ contra aplicação de precedente qualificado e orientação sobre vias recursais adequadas para controvérsias
Publicado em: 18/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É incabível a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para controle da aplicação, pelos tribunais de origem, de precedente qualificado (tese firmada em recurso especial repetitivo), devendo eventuais desacordos quanto à correta aplicação ser dirimidos pelas vias recursais ordinárias, e não pela via reclamatória.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a hermenêutica consolidada na Corte Especial do STJ quanto à inadmissibilidade da reclamação para impugnar a aplicação, por tribunais de origem, de teses jurídicas estabelecidas em recursos especiais repetitivos. O instrumento da reclamação, nesse contexto, não se presta ao controle do acerto da subsunção do precedente à situação fática do caso concreto. Tal entendimento decorre da modificação legislativa promovida pela Lei 13.256/2016, que restringiu o cabimento da reclamação, excluindo expressamente a hipótese de controle da observância de acórdão em recursos repetitivos, mantendo-a apenas para precedentes oriundos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, I, "f" – Competência do STJ para julgar reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 988, IV (com a redação dada pela Lei 13.256/2016) – Estabelece as hipóteses de cabimento da reclamação, restringindo-a para assegurar a observância de acórdão proferido em IRDR, excluindo os recursos repetitivos.
- CPC/2015, art. 928 – Define os precedentes obrigatórios, abrangendo IRDR e recursos repetitivos, mas com tratamento diferenciado para fins de reclamação.
- Lei 13.256/2016 – Alterou o regime da reclamação judicial, restringindo hipóteses de cabimento.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STJ ou STF aplicável diretamente à tese, mas a orientação é reiterada pela jurisprudência da Corte Especial do STJ, notadamente nos julgados:
- Rcl Acórdão/STJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020;
- AgInt na Rcl Acórdão/STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/8/2023.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a autonomia das instâncias ordinárias para a adequada subsunção dos precedentes qualificados (especialmente aqueles oriundos de recursos especiais repetitivos) às circunstâncias concretas do caso, reservando ao STJ apenas o papel de uniformizador, e não de revisor casuístico, da interpretação de lei federal. Essa diretriz busca racionalizar o sistema de precedentes obrigatórios e evitar a sobrecarga das Cortes Superiores com demandas que, na essência, são de reapreciação da matéria fática ou de sua subsunção ao precedente. O efeito prático é conferir maior segurança jurídica e eficiência ao sistema recursal, mesmo que possa ocasionar, pontualmente, decisões divergentes nas instâncias inferiores. O entendimento fortalece o mecanismo dos recursos especiais repetitivos como técnica de uniformização do direito, mas limita seu controle à via recursal ordinária, preservando o desenho constitucional e legal do sistema de precedentes.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão repousa na interpretação restritiva do art. 988, IV, do CPC/2015, após a alteração promovida pela Lei 13.256/2016. A argumentação do acórdão é sólida ao destacar que a exclusão da reclamação para controle de recursos repetitivos foi uma opção de política judiciária, visando a desafogar as Cortes de Superposição. Consequentemente, a admissibilidade de reclamação ficou limitada às hipóteses expressamente previstas no texto legal, não admitindo ampliação por analogia ou por construção judicial. O acórdão também ressalta que eventual discordância quanto à aplicação do precedente deve ser veiculada por meio dos meios recursais ordinários, inclusive com a possibilidade de agravo interno nas instâncias locais.
A consequência prática mais relevante é a clara delimitação do papel das Cortes Superiores, que, embora sejam responsáveis pela uniformização da interpretação da lei federal, não atuam como terceira instância para reanálise de fatos e provas ou de aplicação individualizada de precedentes. O precedente contribui para uma distribuição mais racional das competências jurisdicionais e para a celeridade processual, ainda que implique a necessidade de os jurisdicionados estruturarem sua atuação recursal de modo mais estratégico, atentando-se para a correta utilização dos instrumentos processuais disponíveis.
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