Limitação da Reclamação no CPC/2015, art. 988, para Garantia de Precedentes Repetitivos e Orientação sobre Recursos Ordinários Adequados
Publicado em: 03/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A reclamação prevista no CPC/2015, art. 988 não é cabível para garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos, devendo eventual alegação de aplicação indevida ou errônea desse precedente ser veiculada por meio dos recursos ordinários disponíveis, e não por via autônoma da reclamação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, reiterando precedente da Corte Especial e da Segunda Seção, delimita o alcance da reclamação constitucional no âmbito do CPC/2015, afastando sua utilização como instrumento de controle da correta aplicação, por tribunais de origem, das teses jurídicas firmadas em recursos especiais repetitivos. Segundo o entendimento, a finalidade do regime dos recursos repetitivos é uniformizar a interpretação da lei federal, cabendo aos órgãos de origem a adequada aplicação do precedente, cuja eventual má aplicação deve ser discutida pelas vias recursais ordinárias e, em casos excepcionais, pela ação rescisória.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal)
CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal e contraditório, garantindo o uso adequado do sistema recursal)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 988 (cabimento da reclamação)
CPC/2015, art. 928 (previsão dos “casos repetitivos”)
Lei 13.256/2016 (alteração do cabimento da reclamação, restringindo-a aos precedentes oriundos de IRDR)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente relacionadas à vedação do uso da reclamação para controle da aplicação de recursos repetitivos; entretanto, a orientação decorre da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na delimitação da função institucional do STJ e na racionalização do acesso à reclamação constitucional, medida que visa evitar a sobrecarga da Corte e preservar a lógica do regime dos recursos repetitivos. Ao vedar o uso da reclamação para análise da aplicação de precedentes repetitivos, privilegia-se o sistema recursal e o papel dos tribunais locais na aplicação concreta da tese, reservando ao STJ o papel de uniformizador do direito federal, não de instância revisora da aplicação em cada caso concreto. Tal entendimento tende a reduzir a litigiosidade e a aumentar a segurança jurídica, reforçando a autonomia das instâncias ordinárias e a excepcionalidade do uso da reclamação e da ação rescisória. No plano prático, a decisão impede que partes insatisfeitas com a aplicação de precedentes repetitivos recorram abusivamente à reclamação, devendo se valer dos recursos próprios e, em último caso, das vias excepcionais previstas em lei.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
A decisão reflete sólida coerência com a sistemática processual civil, especialmente após a alteração do CPC/2015, art. 988, IV, que excluiu a possibilidade de cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos, mantendo-a apenas para precedentes de IRDR. A argumentação baseia-se em opção legislativa deliberada para evitar a sobrecarga das Cortes Superiores, assegurando que o controle da correta aplicação dos precedentes repouse nas instâncias recursais ordinárias. A decisão preserva a celeridade e eficiência do STJ, evitando que se torne uma instância revisora universal de casos concretos. Como consequência prática, ressalta-se a importância de preparo técnico dos advogados e juízes para adequada identificação e aplicação dos precedentes, além de reforçar a necessidade de manejo correto dos recursos ordinários e extraordinários, limitando a utilização da reclamação a hipóteses taxativamente previstas em lei.
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