Limitação da atuação judicial na inscrição de devedores em cadastros restritivos em execuções fiscais com base no entendimento do STJ e na prevalência da Lei de Execução Fiscal sobre o CPC/2015
Publicado em: 11/05/2025 Processo CivilTESE JURÍDICA
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no âmbito das execuções fiscais, não é cabível a determinação judicial para inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (como SERASA ou SPC), sendo essa providência de iniciativa do próprio credor, salvo hipóteses legalmente previstas em sentido contrário, de modo que o artigo 782 do CPC/2015 não se aplica diretamente às execuções fiscais. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina majoritária entende que a execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980 (LEF), possui procedimentos próprios que se sobrepõem subsidiariamente ao CPC/2015 apenas na hipótese de omissão da lei especial. A utilização de mecanismos de coerção atípicos, como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por ordem judicial, foi objeto de intenso debate doutrinário, especialmente após a introdução do art. 782, §3º, do CPC/2015, que autoriza tal medida nas execuções comuns. No entanto, autores como Hugo de Brito Machado Segundo e Leonardo Carneiro da Cunha sustentam que a LEF prevê meios próprios de constrição e coerção, tornando inadequada a aplicação do art. 782 do CPC/2015 diretamente às execuções fiscais, sob pena de afronta ao princípio da especialidade e da legalidade estrita em matéria de cobrança de créditos públicos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ deixa claro que cabe ao exequente, titular do crédito, por seus próprios meios administrativos, proceder à inscrição do devedor em cadastros restritivos, não sendo papel do Poder Judiciário determinar tal providência, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei. Evita-se, assim, a indevida ampliação dos poderes de coerção jurisdicional na execução fiscal, respeitando os limites da LEF e os direitos dos executados. Ressalta-se que a atuação judicial deve restringir-se às medidas expressamente positivadas na legislação especial, não cabendo analogia automática com o regime das execuções comuns do CPC/2015.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso II (princípio da legalidade) e art. 37 (administração pública regida pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
FUNDAMENTO LEGAL
LEF, art. 1º e art. 7º;
CPC/2015, art. 782, §3º (aplicação subsidiária restrita à omissão da LEF).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 375/STJ (regula a necessidade de prévia notificação em casos de inscrição em cadastros de inadimplentes, ainda que não trate especificamente de execução fiscal, reforçando a necessidade de proteção ao contraditório e à ampla defesa).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na uniformização nacional da aplicação de medidas coercitivas no âmbito da execução fiscal, limitando o ativismo judicial e resguardando o devido processo legal. A decisão afasta a possibilidade de criação de constrições não previstas em lei especial, evitando abusos e insegurança jurídica. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação de entendimentos restritivos quanto à aplicação subsidiária do CPC/2015 na execução fiscal e a valorização da via administrativa para inscrição dos devedores em cadastros restritivos, o que reforça a necessidade de aprimoramento dos mecanismos administrativos de cobrança por parte dos entes públicos.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão repousam no respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como na aplicação do princípio da especialidade, conferido à LEF, que regula de forma exaustiva os meios de coerção possíveis em execuções fiscais. A argumentação do STJ é sólida ao reforçar que a atuação judicial deve ser pautada pelos limites legais, vedando a analogia in malam partem para prejudicar o devedor fiscal. Consequentemente, a decisão previne excessos jurisdicionais, protege os direitos dos executados e provoca relevante impacto prático ao orientar juízes e tribunais sobre a correta delimitação dos poderes judiciais em execuções fiscais. A medida favorece a segurança jurídica, a previsibilidade processual e o respeito ao devido processo legal, além de evitar que o judiciário seja instrumentalizado como extensão dos mecanismos administrativos de cobrança.
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