Limitação da apreciação de matéria constitucional em embargos de declaração opostos a acórdão de recurso especial e competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal
Este documento trata da inaplicabilidade da análise de suposta violação constitucional em embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso especial, ressaltando que a competência para examinar matéria constitucional é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, impossibilitando o prequestionamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É descabida a apreciação de suposta violação de dispositivo constitucional em embargos de declaração opostos a acórdão proferido em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser objeto de prequestionamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão estabelece que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar alegada violação de dispositivos constitucionais, seja para prequestionamento ou para análise de mérito. O STJ limita-se à interpretação da legislação infraconstitucional, sendo vedado o exame de matéria constitucional, que é reservado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Embargos de declaração que buscam instigar o exame de normas constitucionais, mesmo sob o pretexto de suprir omissão, carecem de fundamento e são rejeitados, conforme reiterada jurisprudência da Corte.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, III – Define a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022 – Delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
- CPC/2015, art. 1.029 – Trata da interposição do recurso extraordinário ao STF para matérias constitucionais.
- Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III – Disposições sobre assinatura eletrônica de documentos judiciais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 284/STF – “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
- Súmula 126/STJ – “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte não manifesta recurso extraordinário.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a competência constitucionalmente delimitada dos tribunais superiores, especialmente do STJ, que não pode invadir a seara do controle de constitucionalidade reservado ao STF. Essa diretriz reforça a ordem processual, evitando a sobreposição de competências e assegurando a correta tramitação dos recursos. Do ponto de vista prático, impede o uso inadequado dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional no STJ, o que contribui para a racionalização do sistema recursal e para a segurança jurídica. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação dessa vedação e a responsabilização processual em caso de interposição reiterada de embargos protelatórios com tal finalidade.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
A argumentação do julgado está em consonância com a sistemática recursal brasileira, sendo rigorosamente fiel à competência constitucional do STJ e do STF. O fundamento jurídico é sólido, pois a tentativa de prequestionamento constitucional em recurso especial não encontra respaldo normativo e afronta a lógica do sistema de precedentes e de distribuição de competências. Consequentemente, a decisão contribui para a diminuição de recursos infundados, preservando a celeridade e efetividade processual. Em termos materiais, reforça-se a necessidade de precisão técnica na interposição de recursos, sob pena de inadmissibilidade e de responsabilização por litigância de má-fé.