Legitimidade Extraordinária dos Sindicatos e Limites Contratuais
Publicado em: 03/12/2024 TrabalhistaA legitimidade extraordinária dos sindicatos não exime a necessidade de respeitar os limites contratuais e de obter o consentimento expresso para a retenção de honorários.
Súmulas:
- Súmula 145/STJ. Necessidade de dolo ou culpa grave em determinadas hipóteses processuais.
- Súmula 421/STJ. Impossibilidade de retenção de honorários contratuais sem contrato individualizado.
Legislação:
- CF/88, art. 105: Regras sobre competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso especial.
- Lei 13.725/2018, art. 22, § 7º: Dispõe sobre honorários contratuais em ações coletivas.
- CPC/2015, art. 421: Define a liberdade contratual e suas limitações.
TÍTULO:
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS E CONTRATOS INDIVIDUAIS PARA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. INTRODUÇÃO
A atuação dos sindicatos como representantes dos trabalhadores é essencial para assegurar a proteção dos direitos coletivos. Contudo, questões relacionadas à retenção de honorários advocatícios levantam dúvidas sobre a necessidade de contratos individuais, especialmente em contextos de execução coletiva. Este estudo aborda os aspectos jurídicos que envolvem a legitimidade extraordinária dos sindicatos e a obrigatoriedade de contratos específicos para a retenção de honorários.
2. SINDICATOS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATOS INDIVIDUAIS, JURISPRUDÊNCIA
Os sindicatos, conforme estabelecido pela CF/88, art. 8º, possuem legitimidade extraordinária para representar os interesses da categoria. No entanto, a retenção de honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais exige autorização expressa dos substituídos, prevista na Lei 8.906/1994, art. 22, §7º. Essa exigência protege os direitos individuais e promove a transparência nas relações entre advogados, sindicatos e trabalhadores.
A jurisprudência reforça a necessidade de celebração de contratos individuais como condição para retenção de honorários. A ausência de contrato pode resultar em litígios entre os representados e as entidades sindicais, comprometendo a confiança e a eficácia das ações coletivas.
Legislação:
- CF/88, art. 8º: Reconhecimento dos sindicatos como representantes legítimos.
- Lei 8.906/1994, art. 22, §7º: Regras sobre honorários advocatícios.
- CPC/2015, art. 513: Disposições gerais sobre cumprimento de sentença.
Jurisprudência:
Honorários advocatícios em ações sindicais
Contratos individuais e sindicatos
Legitimidade dos sindicatos na retenção de honorários
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A retenção de honorários advocatícios por sindicatos é um tema que exige equilíbrio entre a proteção dos interesses coletivos e os direitos individuais. A celebração de contratos específicos é indispensável para garantir a segurança jurídica e a transparência nas relações entre as partes envolvidas, promovendo a confiança necessária para a eficácia das ações sindicais.
Outras doutrinas semelhantes

Substituição processual por sindicatos em ações coletivas
Publicado em: 26/11/2024 TrabalhistaAnalisa o papel dos sindicatos como substitutos processuais e a abrangência da legitimidade ativa em ações coletivas.
Acessar
Legitimidade dos Sindicatos em Ações Coletivas
Publicado em: 21/11/2024 TrabalhistaDiscute a legitimidade ampla dos sindicatos para representar categorias profissionais em juízo, independentemente da filiação dos membros.
Acessar
Tese do STF sobre natureza infraconstitucional da retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais de ações coletivas firmadas entre sindicato e advogado
Publicado em: 06/08/2025 TrabalhistaDocumento analisa decisão do STF que define como infraconstitucional e dependente de exame fático a controvérsia sobre a possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais decorrentes de contratos firmados entre sindicato e escritório de advocacia para defesa coletiva, destacando fundamentos legais, constitucionais e sua repercussão na limitação do cabimento de recurso extraordinário.
Acessar