Legalidade da liberdade das administradoras de consórcio para fixar taxa de administração segundo art. 33 da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97 do Banco Central

Esclarecimento sobre a autonomia das administradoras de consórcio para estabelecer a taxa de administração, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 8.177/91 e na Circular nº 2.766/97 do Banco Central, afastando a alegação de ilegalidade ou abusividade em taxas superiores a 10%.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consolida o entendimento de que, desde a edição da Lei nº 8.177/91, a competência normativa para regular as operações de consórcios foi atribuída ao Banco Central do Brasil (BACEN), afastando limites anteriormente fixados por normas revogadas, como o Decreto nº 70.951/72. As circulares posteriores do BACEN não fixaram teto para a taxa de administração, conferindo ao mercado a liberdade de pactuação, desde que observados os princípios gerais do direito do consumidor e a fiscalização regulatória.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 170, IV e parágrafo único (livre iniciativa e defesa do consumidor); CF/88, art. 192 (sistema financeiro nacional).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei nº 8.177/91, art. 33
Circular BACEN nº 2.766/97, art. 34
Lei nº 5.768/71, arts. 7º e 8º (atribuições transferidas ao BACEN)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 381/STJ (vedação ao julgamento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e na uniformização da jurisprudência acerca dos limites da taxa de administração em contratos de consórcio, afastando a aplicação retroativa de limites percentuais fixados em regulamentos revogados. O entendimento favorece a livre negociação, mas exige contínua atenção à fiscalização pelo BACEN e à proteção do consumidor, de modo a coibir práticas efetivamente abusivas. No plano prático, a decisão desonera as administradoras de consórcio de um teto legal rígido, mas não as exime do dever de transparência e da observância aos princípios do CDC. Possíveis reflexos futuros incluem maior flexibilidade contratual, com o mercado regulando os percentuais em função da concorrência e da própria regulação administrativa.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STJ fundamenta-se na evolução normativa e na transferência de competência regulatória ao BACEN, ressaltando que a ausência de limitação legal não implica carta branca para práticas abusivas, pois subsiste o controle administrativo e judicial sobre eventuais excessos. A decisão privilegia a livre iniciativa e a autonomia contratual, mas reserva espaço para a atuação estatal, sobretudo em defesa do consumidor. Como consequência, afasta-se o ativismo judicial na imposição de limites não previstos em lei ou regulamento vigente, reforçando a necessidade de atuação técnica dos órgãos reguladores.