Liberdade das administradoras de consórcio para fixação da taxa de administração conforme art. 33 da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97 do Banco Central, com respaldo do STJ

Documento aborda a legitimidade da fixação da taxa de administração pelas administradoras de consórcio, destacando a conformidade com o art. 33 da Lei nº 8.177/91, a Circular nº 2.766/97 do Banco Central e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a ilegalidade ou abusividade em taxas superiores a 10%.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão consolida o entendimento de que a atividade normativa atribuída ao Banco Central do Brasil (BACEN) a partir da Lei nº 8.177/91 conferiu às administradoras de consórcio ampla liberdade para pactuar a taxa de administração nos contratos de consórcio. Não há, portanto, limitação legal ou regulamentar vigente que imponha teto percentual. O fundamento central está na competência normativa do BACEN, que substituiu regras anteriores (como as do Decreto nº 70.951/72), e na ausência de norma posterior que limite tal percentual. Assim, eventual taxa superior a 10% não é, por si só, considerada ilegal ou abusiva.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 22, inc. VII e XX – Competência privativa da União para legislar sobre direito civil e sistema financeiro.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.177/1991, art. 33
Circular BACEN nº 2.766/97, art. 34

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ ou STF sobre o teto da taxa de administração; aplicam-se precedentes reiterados do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão é relevante pois pacifica controvérsia recorrente sobre a legalidade e eventual abusividade da taxa de administração em consórcios, afastando entendimentos restritivos fundados em legislação revogada. O entendimento fortalece a livre iniciativa e a autonomia contratual nesse segmento, mas também impõe ao consumidor o ônus de negociar e avaliar as condições propostas. Reflexos futuros incluem a previsibilidade jurídica para as administradoras e a necessidade de atuação vigilante dos órgãos de defesa do consumidor quanto a práticas efetivamente abusivas, que deverão ser demonstradas caso a caso.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica fundamenta-se na competência normativa do BACEN e na ausência de limitação legal após a revogação tácita das regras anteriores. O STJ privilegia a segurança jurídica e o respeito ao regime legal vigente, afastando a ingerência judicial em matéria já regulada pela autoridade competente. Consequências práticas incluem a estabilidade do mercado de consórcios e a redução de litígios sobre o tema, embora se mantenha a necessidade de controle sobre eventuais práticas abusivas pontuais, a serem apuradas concretamente.