Jurisprudência sobre ausência de negativa de prestação jurisdicional pela apreciação fundamentada dos pontos essenciais da controvérsia pelo tribunal

Este documento aborda o entendimento jurídico de que não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal analisa de forma fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, mesmo que não examine cada argumento individualmente apresentado pelas partes, destacando os requisitos para validação da decisão judicial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia de forma fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente cada argumento apresentado pelas partes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão deixa claro que o dever de fundamentação das decisões judiciais (CPC/2015, art. 489) não exige que o julgador rebata exaustivamente todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que enfrente de forma clara e suficiente os temas relevantes para a solução do litígio. O simples fato de a decisão não acolher a tese defendida ou de não enfrentar cada argumento separadamente não configura negativa de prestação jurisdicional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX – Princípio da motivação das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 489, §1º, II e IV; CPC/2015, art. 1.022, II.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas, mas a jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A consolidação desse entendimento reforça a segurança jurídica, evitando a banalização dos embargos de declaração e recursos fundados em suposta omissão. O reconhecimento da suficiência da fundamentação, ainda que contrária à pretensão da parte, contribui para a racionalização do processo e prestigia o princípio da duração razoável do processo. A tendência é de redução de impugnações infundadas e maior eficiência jurisdicional.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação privilegia a objetividade e racionalidade da prestação jurisdicional, afastando formalismos excessivos e valorizando a qualidade da fundamentação. Na prática, evita-se o prolongamento indevido do processo por meio de recursos meramente protelatórios. Contudo, é fundamental que os tribunais mantenham o compromisso com a fundamentação efetiva, sob pena de vulnerar direitos constitucionais das partes.