Inviabilidade de Conhecimento do Agravo Regimental pela Ausência de Impugnação Específica e Fundamentada dos Óbices, com Aplicação da Súmula 182/STJ
Publicado em: 06/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inviável o conhecimento do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela decisão agravada, inclusive quanto à ausência de dialeticidade recursal e incidência de óbices sumulares, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem atacar diretamente a ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 7/STJ, fundamentos que sustentaram a decisão agravada. Assim, o recurso foi considerado inadmissível por ausência de dialeticidade, ou seja, por não apresentar argumentação dirigida e específica contra todos os fundamentos da decisão recorrida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 932, III – O relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I – Dispositivo que repete a exigência de impugnação específica no agravo em recurso especial.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ – "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão em análise reafirma a importância da técnica recursal na atuação das partes, sobretudo em instâncias superiores. A exigência de impugnação específica visa evitar recursos protelatórios e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, filtrando demandas que efetivamente merecem análise de mérito. Como consequência prática, destaca-se o dever dos advogados de atentar rigorosamente à dialeticidade e à fundamentação dirigida, sob pena de não conhecimento dos recursos, o que pode resultar em preclusão e trânsito em julgado. A consolidação desse entendimento tende a reduzir o número de recursos meramente formais e a aprimorar o debate jurídico em instância superior, contribuindo para a racionalização do sistema recursal brasileiro.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão se mostra juridicamente robusta, alinhada à necessidade de racionalização do processo e ao princípio da segurança jurídica. A exigência de impugnação específica não é mero formalismo, mas instrumento de efetividade processual, pois permite que o tribunal concentre sua análise em recursos que realmente discutem, de forma fundamentada, questões relevantes. O acórdão evidencia a função das súmulas como mecanismos de uniformização e celeridade, bastando a incidência do verbete sumular para fundamentar o não conhecimento do recurso. Ressalta-se, contudo, que a rigidez no cumprimento dos requisitos recursais pode, em situações excepcionais, implicar sacrifício de direitos fundamentais do recorrente, especialmente quando houver deficiência de defesa técnica. Todavia, no caso concreto, não há indícios de prejuízo à ampla defesa, tendo o recorrente sido, reiteradamente, advertido quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso especial.
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