Inviabilidade de Conhecimento de Agravo Regimental por Falta de Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada com Base na Súmula 182/STJ e CPC/2015, Art. 1.021, §1º

Documento que aborda a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental quando as razões recursais não contestam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ por analogia ao artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de análise processual civil sobre os requisitos para admissibilidade do recurso.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inviável o conhecimento do agravo regimental quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, §1º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão ressalta a imprescindibilidade da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito inerente ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência desse requisito implica na inadmissibilidade do agravo regimental, uma vez que o recorrente limita-se a reiterar argumentos genéricos ou anteriores sem enfrentar os fundamentos concretos que motivaram a negativa de seguimento ao recurso especial. A aplicação da Súmula 182/STJ evidencia a consolidação jurisprudencial quanto à exigência de fundamentação dialética e individualizada das razões recursais, impedindo o conhecimento de recursos que não observem essa técnica processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LV — “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O contraditório e a ampla defesa são garantidos, porém devem ser exercidos de maneira técnica e adequada, sob pena de preclusão.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.021, §1º — “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I — disciplina a necessidade de exposição clara e específica dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência de impugnação específica representa importante mecanismo de racionalização do sistema recursal, evitando o manejo de recursos protelatórios e promovendo maior efetividade à prestação jurisdicional. Reflete, ainda, a valorização da técnica processual e do dever de colaboração das partes na construção do contraditório. No aspecto prático, a decisão orienta advogados e partes para a necessidade de enfrentamento concreto dos fundamentos das decisões recorridas, sob pena de preclusão e inadmissibilidade do recurso. A tendência é o fortalecimento do filtro recursal, reduzindo a sobrecarga dos tribunais superiores e promovendo celeridade processual, sem prejuízo do direito de defesa, desde que exercido de forma responsável e fundamentada.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS

A argumentação do acórdão está alinhada com a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do STJ. Ao exigir a impugnação específica, o Tribunal estimula a qualidade dos recursos, combatendo a litigância de má-fé e evitando a repetição de argumentos genéricos que não dialogam com os fundamentos da decisão recorrida. O ônus da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de demonstrar, de maneira clara e individualizada, os pontos que pretende ver reformados, promovendo uma atuação mais eficiente do órgão julgador. Entre as consequências práticas, destaca-se a necessidade de maior rigor técnico por parte da advocacia, sob pena de não conhecimento do recurso e preclusão da matéria. Juridicamente, consolida-se o entendimento de que o sistema recursal não comporta recursos genéricos ou padronizados, mas sim a construção de razões recursais efetivamente dialéticas e fundamentadas.